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Princípios Norteadores e Limitadores do Direito Penal

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Por:   •  6/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.768 Palavras (32 Páginas)  •  363 Visualizações

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MATÉRIA DE DIREITO PENAL I

A Ciência Penal

È a disciplina que tem por objeto o estudo do ordenamento penal positivo. A ciência do direito penal tem como função clássica conhecer, interpetrar, sistematizar e criticar o direito positivo, contemplando as normas já não do ponto de vista de sua estrutura formal externa, senão especialmente do seu conteúdo e fins que pretendem alcançar.

Princípios Norteadores e Limitadores do Direito Penal

Direito Penal

É o setor do ornamento jurídico publico que estabelece as ações e omissões delitivas, cominando-lhes determinadas conseqüências jurídicas – penas ou medida de segurança – orientando suas aplicações.

A sua finalidade é a proteção dos bens mais importantes e necessários para própria sobrevivência da sociedade, proteção de bens jurídicos, essenciais ao individuo e a comunidade.

O seu conteúdo é o estudo do crime, da pena e do delinqüente.

Obs.: no direito penal prevalecera a ação subjetiva.

Princípios Norteadores e Limitadores do Direito Penal

1) Principio da Dignidade da Pessoa Humana (art.1º CF)

A Republica Federativa do Brasil, formada pela, união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamento: III a dignidade da pessoa humana. É um principio construído pela historia. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo.

2) Principio da Humanidade da Pena (art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX e L CF)

Todos são iguais perante lei, sem distinção de qualquer natureza. Importa, portanto, no acolhimento de um sistema progressivo de cumprimento de pena, através do qual se possibilite ao condenado, por meio de etapas, e ainda, em razão do seu mérito, alcançar a liberdade.

3) Principio da personalidade da pena (art.5º, XLV CF)

É um principio que diz que a pena não passara da pessoa do agente.

4) Principio da Legalidade – Reserva Legal (art.5º, XXXIX, CF e art. 1º CP)

Não haverá crime sem lei anterior que o define, nem pena sem previa cominação legal.

5) Principio da irretroatividade da Lei Penal. (art5º, XL CF)

Só alcança os crimes futuros, só retroagira em beneficio do réu.

6) Principio da Anterioridade. (art.5º, XXXIX CF)

A lei não retroagira.

7) Principio da Intervenção Mínima ou Subsidiariedade ou Ultimo Ratio.

Diz que o direito penal, devem portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente qando os demais ramos do direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância. A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do direito penal.

8) Principio da Fragmentariedade.

Indica que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tutelados e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas uma parte, apenas alguns fragmentos, apenas os mais graves. Só ira agir quando for necessário.

9) Principio da Lesividade ou Ofensividade.

Esse principio significa que as pessoas tem direito de ser, pensar, expressar-se e atuar livremente sem que sejam submetidas a restrições ou sanções que se fundem no mero fato do que se é, se pensa, se expressa ou se faz, salvo, nestes dois últimos casos, que com isso se afete o direito de outro.

10) Principio da Culpabilidade.

Ela ajuda a dozar a pena, vai envolver a reprovação da conduta do agente, quanto maior a sua culpa, maior vai ser a sua pena.

11) Principio da Proporcionalidade das Penas.

Ela vai ditar para o legislador quanto de pena ele terá que aplicar o quanto que devera proporcionar.

12) Principio da Individualização das Penas. (art. 5º, XLVI CF)

Dosimetria da pena – a pena deve ser aplicada de acordo com o envolvimento de cada pessoa no crime.

13) Principio da Insignificância ou Principio da Bagatela

Vai ser somente em questão de bens patrimoniais. Requisitos: não poderá haver violência e nem ameaça a pessoa, o valor do bem (só no caso de prejuízo). A questão da lesividade também vai da conduta, a repercussão do valor furtado do patrimônio da vitima, se houver ameaça ou violência.

15) Principio da Adequação Social.

Dependendo do crime o legislador vai descriminalizar a conduta ou criminalizar a conduta.

Fontes do Direito Penal

• Fontes de Produção ou Materiais

- Órgão criador do Direito Penal – O Estado

- art. 22, I CF – compete à união

• Fontes de Conhecimento Imediata do Direito Penal

- Somente a Lei determina se certa conduta é típica, em obediência ao Principio da Legalidade.

- Os costumes não revogam Lei – art. 2º, caput, Dec. Lei nº. 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil).

Teoria da Norma Penal

A Norma Penal:

- Esta contida na Lei Penal

- Norma Penal é a que descreve uma conduta ilícita, impondo uma sanção.

Norma e Lei Penal

A norma é o conteúdo da Lei e a Lei é o instrumento do qual a norma se manifesta.

Características da Lei Penal:

• Imperativa – porque a violação

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