Princípios básicos do direito penal
Seminário: Princípios básicos do direito penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlaneofita • 16/9/2014 • Seminário • 1.916 Palavras (8 Páginas) • 286 Visualizações
Direito Penal- Resumo
Direito Penal
Princípios Fundamentais do Direito Penal
1º) Legalidade ou Reserva Legal
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
NÃO A CRIME SEI LEI ANTERIOR QUE O DEFINA.
A lei penal é fonte formal imediata do direito penal
art. 5º, inciso XXXIX onde diz: “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal”.
O inciso II do art. 5º da Constituição Federal consagrou o Princípio da Legalidade nos seguintes termos:
“ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
“O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia
constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste
em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as
limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e
liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir,
condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo
legislador”[1][
1º) FUNÇÕES:
Princípio de Irretroatividade: (Decorrente do Princípio da Legalidade)
Proibir a irretroatividade da lei penal incriminadora.
O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal,
contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Esta disposição constitucional veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica
preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de uma agente em face de um ilícito já
cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica
atual vier a ser descriminalizada os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e
deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos.
Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica.
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9/9/2014 Direito Penal- Resumo
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
ABTIN CRIMINIS= Abolir o Crime
Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta
até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais
da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim
enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada.É mera
aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já
condenados.
Uma lei nova revoga a lei anterior, deixa de considerar como crime algo que antes era assim tratado (Retroage
ate o transito Julgado). Como se o fato não tivesse ocorrido afastando todos os seus efeitos penais primarios (
PENAS) e segundarios (ANTECEDENTES) da pratica do fato se propondo até o transito em julgado
condenatorio. Não gera qualquer efeitos no processo civil manténdo seus efeitos na pratica do fato.
Ex: Crime de autoria/sedução/ RapIto Consensual
2º) FUNÇÃO
Proipir o uso da analogia dos principios ou costumes para incriminar, logo em direito penal não se admite
analogia in malam patem e nada impede a analogia In bonam partem. (Principios do Taxatividade).
As condutas típicas, merecedoras de punição devem ser claras e bem elaboradas. Os tipos penais não podem ser
dúbios e repletos de termos valorativos pois isto poderia dar ensejo ao abuso do Estado. Desta forma o rol
incriminador de uma lei penal é taxativo é não pode admitir ampliações.
3º) FUNÇÃO
Proibir incriminações vagas, abertas ou indeterminada (Principios da determinação).
2º) Intervenção Mínima
O direito penal deve intervir minimamente nas relações sociais, somente incriminando fatos quando
estritamente necessário para a tutela de bens e garantias de direito.
O princípio da intervenção mínima consiste que o Estado de direito utiliza a lei penal como seu último
recurso
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