Princípios que Regem o Direito Penal
Artigo: Princípios que Regem o Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: spritcma • 13/11/2014 • Artigo • 562 Palavras (3 Páginas) • 251 Visualizações
Princípios que Regem o Direito Penal
Livro: Direito Geral – Parte Geral
Autor: Fernando Capez
Princípio da Legalidade: Conceito: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 1º CP, art. 5º XXXIX CF).
. Função: proteção política do cidadão contra os abusos do Estado. Trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade.
. Aspecto Jurídico: somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Segundo a teoria de Binding, as normais penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos. Cabe, portanto, à lei a tarefa de definir e não proibir o crime (“não há crime sem lei anterior que o defina”), propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das conseqüências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade.
OBS: As medidas de segurança não são penas, possuindo caráter essencialmente preventivo; no entanto, resta-lhes um certo caráter aflitivo, pelo que, diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeitam-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da antiga Parte Geral do Código Penal.
Princípio da Intervenção Mínima: o direito penal só deve intervir nos casos mais graves, ou seja, só deve intervir quando os demais ramos do Direito não o fizerem ou falharem, daí decorrendo a sua subsidiariedade.
Princípio da Lesividade: é a atipicidade do fato, uma vez que não é razoável que o tipo penal descreva como infração penal fatos sem absolutamente nenhuma repercussão social.
Princípio da Adequação Social: tudo aquilo que for adequado socialmente não configura crime. Esta teoria não é muito aceita.
Princípio da Fragmentariedade:
Princípio da Culpabilidade: é o juízo de reprovação do autor na conduta, com grau de culpabilidade, circunstância a ser aferida no momento da dosagem da pena e dentro da qual se encontram a espécie de dolo e o grau de culpa.
Princípio da Humanidade:
Princípio Irretroatividade: um dos efeitos decorrentes da anterioridade da lei penal é a irretroatividade, não podendo a lei alcançar situações passadas. Esta proibição não se restringe apenas às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, salvo aquelas que beneficiem o agente.
OBS: 1) Normas híbridas, que trazem em seu bojo disposições de natureza penal e processual (ex: art. 366 CPP), prevalece a disposição penal para fins de se verificar se a norma retroage ou não. A norma retroagirá ou não sempre por inteiro.
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