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Prisão Preventiva

Por:   •  19/8/2018  •  Artigo  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  118 Visualizações

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PRISÃO PREVENTIVA – DE MEDIDA CAUTELAR AOS EXCESSOS DO JUDICIARIO?

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, buscaremos conceituar Prisão Preventiva. Trata-se de uma medida cautelar, não discricionária, que visa a garantia da ordem pública, privando a liberdade do indiciado/investigado/autor do crime, durante a fase de inquérito ou instrução criminal. Para sua decretação, deve-se observar um lastro probatório mínimo que indique o autor da ocorrência da infração, bem como o(s) envolvidos. Faz-se ainda necessário, que exista fundamentação jurídica que deixe evidenciado a necessidade da sua decretação. Esta modalidade de prisão, somente pode ser decretada por meio do Juiz, uma vez observado os elementos já mencionados.

Júlio Fabbrini Mirabete, sobre prisão preventiva leciona:

“... é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.” (Mirabete, 2005, p. 389)

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, complementam a respeito da prisão preventiva afirmando:

É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual.” (Nestor Távora/Rosmar Rodrigues Alencar, 2012, p. 579)

De maneira que ambos entendem ser a prisão preventiva, uma medida necessária, em alguns casos, podendo ser aplicada tanto na fase inquisitória (inquérito policial), quanto na instrução processual.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por ser esta uma medida cautelar,  deve-se ater a um lastro probatório mínimo, pois estar-se tratando da privação da liberdade de outrem e, entretanto, a Constituição Federal de 1988 em seu bojo, traz consigo a implementação do Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII), ou seja, ninguém pode ser considerado culpado até que tenha decisão transitado em julgado; o Principio do In Dubio Pro Reo, onde o legislador menciona que em caso de dúvida beneficia-se o réu; Principio da Ampla Defesa e do Contraditório, onde o réu pode-se utilizar de todos os meios possíveis para demonstrar a sua inocência; Principio da Verdade Real, onde o Estado, observado princípio do devido processo legal, busca a forma como os fatos ocorreram, não podendo se ater apenas aos fatos existente nos autos, etc. De forma que, a Constituição de 1988 buscou assegurar a liberdade do cidadão brasileiro como regra, sendo a decretação de sua prisão a exceção, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.

Acerca do questionamento anterior, o professor Fernando Capez (2012, p. 157) por sua vez utiliza-se da súmula 9 do STJ para posicionar-se no sentido de que “...a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII), mesmo porque a própria Constituição admite a prisão provisória nos casos de flagrante (CF, art. 5º, LXI) e crimes inafiançáveis (CF, art. 5º, XLIII).

O art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, a prisão preventiva, para ser decretada, deve-se observar a existência de critérios, como já mencionado anteriormente. São eles: “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.” Este se deve demonstrar o seu efetivo cometimento, ou seja, a existência da conduta delituosa de forma inconteste; sendo inadmissível é a decretação de prisão preventiva, por mera especulação ou suspeitas. Aquele, contrariamente ao primeiro, aceita-se apenas a mera existência de indícios que comprovem ser o acusado/investigado o autor da conduta delituosa.

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