Prisão em flagrante
Por: FABIO CARVALHO • 19/10/2015 • Trabalho acadêmico • 840 Palavras (4 Páginas) • 229 Visualizações
PRISÃO E LIBERDADE – apostila 1
Apostila 1:I -teoria das prisões cautelares; II -prisão em flagrante; III - prisão temporária
Apostila 2:IV - prisão preventiva; V - prisão preventiva domiciliar; VI - medidas cautelares pessoais
Apostila 3:VII - prisão especial; VIII - liberdade provisória; IX - fiança
A presente matéria sofreu grande alteração com o advento da Lei. 12.403/2011.
I –TEORIA DAS PRISÕES CAUTELARES
É sabido que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CRFB) é o princípio reitor do processo penal. Almeja-se com ele a proteção do indivíduo inocente, mesmo que para isso tenha-se que correr risco de não se punir um culpado. A prisão cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não perca seu caráter excepcional, sua qualidade de instrumento para a eficácia do processo e se mostre necessária à luz do caso concreto.
No processo penal, segundo as lições de Paulo Rangel e Aury Lopes Jr, para a decretação de uma medida cautelar de natureza processual penal é necessário que haja a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti deve ser entendido como a fumaça do cometimento do crime, ou seja, a prova de existência do crime e os indícios da autoria. Quer dizer que a fumaça é a prova mínima do cometimento do delito por aquele sujeito.
O periculum libertatis, por sua vez, é o perigo do suposto autor do crime permanecer em liberdade. Seria a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, assegurar a eventual aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, enfim, o que veremos mais adiante como requisitos da preventiva, presentes no art. 312, CPP.
Observamos que a maioria dos autores diferencia as prisões em: prisão cautelar e prisão pena. A prisão cautelar seria toda aquela anterior à decisão com trânsito em julgado, ou seja, é toda a prisão que ocorre antes que haja uma decisão condenatória definitiva. Ela não tem por objetivo a punição do indivíduo, mas sim evitar que o indivíduo venha a praticar novos delitos ou evitar que a sua conduta venha a atrapalhar na apuração do fato ou na aplicação da sanção penal.
Portanto, hoje teríamos como modalidades: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, Aury Lopes Jr discorda da maioria afirmando que a prisão em flagrante teria um caráter pré-cautelar e que isso hoje é consagrado pelo legislador que impôs ao juiz a análise dessa prisão precária decidindo pelo relaxamento, conversão em prisão preventiva, decretação de outra medida cautelar alternativa à prisão, ou concessão da liberdade provisória com ou sem fiança.
O que houve de importante na nova Lei 11.403/11?
É fato que até o advento dessa Lei o sistema cautelar brasileiro resumia-se à prisão cautelar ou liberdade provisória. Hoje com a nova Lei a situação mudou, pois há vasta previsão de medidas substitutivas da prisão cautelar que se encontram previstas no artigo 319 e 320 do CPP.
PRINCIPIOLOGIA DO SISTEMA CAUTELAR
Usualmente a doutrina expõe três características principais: jurisdicionalidade, excepcionalidade e necessidade. Contudo,
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