Problemas Atuais de Teoria Geral do Estado
Por: sarahjasse03 • 1/5/2016 • Dissertação • 1.027 Palavras (5 Páginas) • 724 Visualizações
Disciplina: Problemas Atuais de Teoria Geral do Estado – TAREFA 2.1
Pós Graduanda: Sarah Januário Martins Jasse
A soberania nacional contemplada na Constituição Federal de 1988, sobre as Relações Internacionais, os Acordos e as Políticas Internas do Estado soberano brasileiro.
A independência nacional está situada no inciso I do artigo 4º da CF/88, por um motivo mais do que relevante, por se apresentar como o princípio básico da relação entre Estados, da qual derivam todos os outros, formando um sistema completamente coerente. Os direitos das nações se autogovernarem como julgar oportuno, nenhuma tendo legitimidade para imiscuir-se no governo da outra, constituem decorrência básica da liberdade e da independência entre os Estados. A igualdade entre Estados é regra firmada na ordem jurídica no plano internacional, e é trazida ao ordenamento interno no artigo 4º, V, para afirmar que mesmo com todas as diferenças existentes entre Estados soberanos, estes devem ser tratados de maneira isonômica, considerando a sociedade pluralista atual.
O referido artigo constitucional trouxe uma inovação importante em relação às constituições brasileiras anteriores: o elenco sistematizado dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Tais princípios servem como um importante guia para os poderes do Estado em suas relações com seus congêneres, ao passo que internamente auxiliam os tribunais na solução de casos concretos e também no papel político internacional exercido pelo Congresso Nacional.
A Constituição abre seu artigo 1º, inciso I, consagrando a soberania como princípio basilar do Estado brasileiro, assim, nas suas relações com os demais Estados partícipes da sociedade internacional, o Brasil reputa essencial sua própria independência.
Os tratados internacionais, segundo o entendimento da Suprema Corte, se ratificado pelo Brasil, passam a fazer parte do nosso direito interno, no âmbito da legislação ordinária. Porem, não têm forças para mudar o texto constitucional. Isto porque, a Carta Magna, como expressão máxima da soberania nacional, está acima de qualquer tratado ou convenção internacional que com ela conflite. Não havendo na Constituição garantia de privilégio hierárquico dos tratados internacionais sobre o direito interno brasileiro, deve ser garantida a autoridade da norma mais recente, pois é paritário o tratamento brasileiro, dado às normas de direito internacional.
O Brasil adotou o monismo nacionalista kelseniano, ou seja, a simples ratificação de um tratado já traz efeitos jurídicos tanto no plano internacional como no plano interno, compondo assim, o Direito Internacional e o Direito Interno uma mesma e única ordem jurídica, pois a incorporação dos tratados na ordem interna se faria de imediato.
A Constituição ao dispor em seu art. 4.º, II, que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, está autorizando a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico que, pela porta de entrada do seu art. 5.º, § 2.º, tem o caráter de cláusula aberta à inclusão de novos direitos e garantias individuais provenientes de tratados. A prevalência dos direitos humanos, enquanto princípio norteador das relações exteriores do Brasil e fundamento colimado pelo país para a regência da ordem internacional não implica tão-somente o engajamento no processo de edificação de sistemas de normas vinculados ao Direito internacional público. Impõe-se buscar a plena integração das regras de tais sistemas à ordem jurídica interna de cada Estado, o que ressalta a importância do já mencionado § 2º do artigo 5º, que dá plena vigência aos direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Por sua vez, a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, a raiz fundamentante dos direitos humanos.
Os Direitos Humanos podem ser conceituados como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos, nos planos internacional e nacional. Na interpretação desse princípio Constitucional, deve-se considerar o todo conglomerado que forma a concepção contemporânea dos Direitos Humanos, pois eles não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
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