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Problemas Atuais da Teoria do Estado

Por:   •  16/4/2021  •  Resenha  •  382 Palavras (2 Páginas)  •  157 Visualizações

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No que concerne ao direito de regresso que o Estado tem contra o servidor que causa danos a terceiros e que são por ele (Estado) indenizados, há necessidade de demonstração de culpa? Explique e fundamente.

A Carta Magna de 1988 prevê, em seu artigo 37, que cabe ao Estado indenizar eventuais danos causados a terceiros por agentes públicos ou em função pública:

“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Percebe-se que o citado artigo também garante, em caso comprovado de dolo ou culpa na atuação do agente púbico, o direito do Estado em ser ressarcido por tal. Essa ação regressiva, todavia, só se dá após o trânsito em julgado da ação que condenou o Poder Público a pagar a indenização. É o que preconiza Alexandrino (2011):

“... a entidade pública, para voltar-se contra o agente, deverá comprovar já ter sido condenada a indenizar, pois seu direito de regresso nasce com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, prolatada na ação de indenização.”

Oliveira (2010) conceitua direito de regresso como a previsão constitucional direta, titularizada por pessoa jurídica de função administrativa, de recomposição dos prejuízos imputados ao patrimônio do sujeito administrativo.

Tendo isso em vista, podemos concluir que ao direito de regresso condiciona-se sim à demonstração de culpa acometida nos atos do agente público.

Por fim, a título de exemplo, segue a jurisprudência de caso:

“TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 230710 2000.02.01.018230-1 - publicação: 05/08/2005 Ementa: UNIÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO. CULPA DO AGENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO. I. Para que se acolha o direito de regresso contra o servidor, é necessária a comprovação de que esse atuou de modo doloso ou culposo. II. As alegações da União Federal encontram-se divorciadas do conjunto probatório, não tendo trazido qualquer prova capaz de demonstrar a conduta culposa do Apelado. III. Apelação e Remessa Necessária a que se negam provimento.”

Maria Catharina Melo Lima de Souza – Unyleya 2021

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