Processo Civil Cautelar
Por: Marcus Vinicius Brito • 20/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.232 Palavras (13 Páginas) • 530 Visualizações
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Curso: Direito.
Disciplina: Processo Civil V.
Período: 8º.
Professor: Luiz Ribeiro.
Assunto: Trabalho individual (manuscrito).
Tema: Responder as questões alinhadas abaixo.
Objetivo: Visitar e revisitar o conteúdo programático referente à disciplina em questão e melhorar a nota da segunda avaliação (A-2).
Nota: 2,0 (dois pontos). Nota esta que será acrescida à nota da A-2, sendo que a soma das notas da prova, do trabalho e da bonificação não poderá ultrapassar a 10,0 (dez) pontos.
Data improrrogável de entrega do trabalho: 23/06/2016 (8AM) e 23/06/2016 (8AN). Nenhum trabalho será recebido após as referidas datas.
OBSERVAÇÕES:
As questões objeto do presente trabalho deverão ser respondidas academicamente, ou seja, com base na legislação (NCPC) e na doutrina. O trabalho é manuscrito, logo, as questões deverão ser respondidas com caneta esferográfica (azul ou preta). Todas as questões devem ser respondidas, inclusive aquelas com enunciados corretos. Os trabalhos, com questões respondidas somente com a indicação do artigo do CPC ou incompletos, não serão recebidos. O questionário deve acompanhar as respostas.
QUESTÕES:
01- a Tutela Provisória de Urgência Antecipada, se contra a decisão que a conceder não for interposto Agravo de Instrumento, torna-se estável e o processo será extinto.
02-a Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ao contrário da Tutela Provisória da Evidência que só pode ser concedida incidentalmente, pode ser concedida de forma antecedente ou de forma incidental, liminarmente ou após justificação prévia.
03-concedida a Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente e aditada a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior fixado pelo Juiz, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação.
04-indeferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente, por carência dos requisitos necessários para a sua concessão, o processo será extinto sem resolução do mérito.
05-a feitura do pedido principal, pleiteada e concedida em caráter antecedente, depende do adiantamento de novas custas processuais.
06-o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, pela não interposição de recurso, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da data da decisão que extinguiu o processo.
07-a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental e, por outro lado, a tutela provisória da evidência só pode ser concedida em caráter incidental.
08-o pedido principal pode ser feito conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, caso em que esta (tutela cautelar) não perde o caráter antecedente.
09-efetivada a tutela cautelar, pleiteada em caráter antecedente, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e apresentado nos mesmos autos.
10-o indeferimento da tutela cautelar, com base em qualquer fundamento, não obsta a que a parte formule o pedido principal e nem influi no julgamento dele (pedido principal).
11-a tutela da evidência só pode ser deferida liminarmente nas hipóteses em que o legislador presume, desde logo, que a defesa será inconsistente. Nos demais casos o seu deferimento só pode ocorrer depois da contestação.
12-a parte adversa, pleiteada a tutela de urgência em caráter incidental, será intimada para responder no prazo de 05 (cinco) dias.
13-não concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o órgão jurisdicional determinará que a petição inicial seja emendada em 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
14-salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória não conserva sua eficácia durante o período de suspensão do processo.
15-o juiz, caso entenda que o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente tem natureza antecipada, observará o procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente.
16-o juiz, para a concessão da tutela de urgência, deve exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
17-a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
18-se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo com base em novo fundamento.
19-a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.
20-a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, só pode ser concedida se for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão.
21-concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou outro prazo maior que o juiz fixar.
22-a tutela da evidência nada mais é do que a tutela antecipada que dispensa o risco de dano para a sua concessão.
23-a tutela de urgência cautelar de arresto impede a alienação dos bens atingidos, pois retira a sua disponibilidade.
24-a primeira fase da ação de exigir contas, se o requerido, uma vez citado, apresentá-las, não desafia sentença.
25-é lícito ao réu, na contestação da ação de reintegração de posse, demonstrar que foi o autor que turbou sua posse e demandar, por meio de reconvenção, a manutenção de posse.
26-para o cabimento da ação de exigir contas é necessário a existência de vínculo contratual expresso, assim, não basta a existência apena de vínculo de fato.
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