PROCESSO CIVIL - CAUTELAR - 1º BIMESTRE
Por: lumgomes • 1/6/2015 • Resenha • 2.629 Palavras (11 Páginas) • 295 Visualizações
PROCESSO CIVIL IV
1. PROCESSO DE CONHECIMENTO X PROCESSO DE EXECUÇÃO
O processo de Execução é caracterizado pelo título executivo mais os meios coercitivos.
Processo de conhecimento: instrução probatória que leva ao julgamento de mérito.
Ambos são processos satisfativos, pois satisfazem o direito material.
A cautelar não é satisfativa, pois tem o objetivo de assegurar outro processo.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
a) Legitimidade das partes:
- Ativa: autor da ação principal – Legitimidade Ordinária e Legitimidade Extraordinária (art.6º).
- Passiva: réu da ação principal.
b) Interesse de agir:
Necessidade
Adequação
c) Possibilidade Jurídica do Pedido
SE UM DESSES REQUISITOS NÃO FOREM CUMPRIDOS, HAVERÁ A CARÊNCIA DA AÇÃO.
3. CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES
3.1. Inominada
Consiste no estudo sobre a preservação do objeto principal, apesar da falta de previsão lega. No caso de lacuna (falta de cautelar específica), o juiz poderá conceder a medida cautelar, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos específicos. O art.798 do CPC é o dispositivo legal que autoriza o juiz preencher a lacuna pelo chamado “poder geral de cautela”.
EX: sustação de protesto; autorização para servidão de passagem; sustação do uso de nome comercial; etc.
3.2 Nominada
Em regra, as cautelares estão previstas no próprio CPC, tornando o rol meramente exemplificativo.
3.3 Preparatória ou Antecedente
A cautelar preparatória antecede o ajuizamento da ação principal. Após a efetivação da medida cautelar, a parte tem o prazo de 30 dias para propor a ação principal, sob pena de perder os efeitos da medida cautelar.
3.4 Incidental ou Posterior
É aquela proposta durante o desenvolvimento do processo principal (processo de conhecimento ou processo de execução)
3.5 Assecuratória de Bens
A medida cautelar pode assegurar a existência de bens ou coisas. Importante registrar que a coisa não tem personalidade jurídica. EX: carro, imóvel, crédito, gases comprimidos, etc. Coisas materiais ou imateriais.
3.6 Assecuratória de Pessoas
É aquela que assegura a existência da pessoa. EX: separação de corpos
3.7 Assecuratória de Provas
É aquela que garante a produção antecipada de uma prova extremamente importante para preservar a existência do processo principal.
4. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
4.1 Fumus Boni Iuris:
O juiz, ao conceder a medida cautelar, deve analisar a existência do direito através de um suporte probatório mínimo que justifica as alegações da parte.
O autor Cássio Scarpinella Bueno entende que a cautelar se passa por um juízo de plausabilidade e que a prova não precisa ser tão robusta quanto aquela da tutela antecipada, sendo suficiente para o julgamento enxergar a existência do direito através da nuvem de fumaça.
4.2 Periculum in Mora
Trata-se de alegação sobre o perigo iminente, ou seja, aquilo que está prestes a acontecer e gerar um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito.
OBS: a tutela antecipada depende dos pressuposto do art.273 do CPC.
5 CONCEITO DE PROCESSO CAUTELAR
O Processo Cautelar é um instrumento que assegura a existência do processo principal, mediante a proteção de bens, pessoas ou provas.
6. CARACTERÍSTICAS DA CAUTELAR
a) Acessoriedade: a existência da cautelar depende do processo principal.
b) Autonomia: a cautelar tem o seu procedimento e a sua própria sentença. No entanto, a sua existência depende do principal.
c) Provisória: a cautelar depende da confirmação na ação principal.
d) Preventividade: é preventiva porque antecede a existência do dano
e) Cognição Sumária: a cautelar seguirá um procedimento mais compacto. Por exemplo, a parte tem o prazo de 5 dias para se defender.
f) Revogabilidade: a medida cautelar pode ser revogada a qualquer tempo (art.807)
7. PETIÇÃO INICIAL (ART.801 DO CPC)
Subsidiariamente, aplica-se o art.282, com as ressalvas do art.801.
I – Endereçamento: fixação da competência – a competência da ação cautelar incidental é a mesma da ação principal. A ação cautelar preparatória deve respeitar a competência funcional (competência absoluta) da ação principal.
II – Qualificação das partes
III - A lide e o seu fundamento: esse inciso é exigido apenas para a cautelar preparatória. Essa parte da petição deve ser separada para o autor descrever o direito material e os fundamentos da principal, a fim de contextualizar e embasar o pleito cautelar.
IV – Exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão: é a parte da petição que deve constar o cabimento da cautelar, os seus fundamentos, os seus requisitos, pedido “liminar”, etc.
V – Prova: podem estar no pedido
8. DIFERENÇA ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA
A tutela cautelar é aquela que tem o objetivo de resguardar a existência do processo principal, sem qualquer satisfatividade quanto ao mérito do processo.
O autor Humberto Theodoro Jr. Comenta que a cautelar é o instrumento processual que resguarda outro instrumento processual (cognitivo ou executivo).
Além disso, a concessão da medida cautelar se passa por um juízo de plausabilidade, desde que a parte venha a comprovar os pressupostos específicos (fumus boni Iuris + periculum in mora)
A tutela antecipada é um requerimento de urgência postulado dentro de um processo judicial, cujo objetivo consiste na antecipação dos efeitos da sentença.
Assim sendo, a tutela antecipada não provoca nenhum julgamento antecipado da lide, mas está diretamente ligada ao direito material.
A tutela antecipada é concedida através de um juízo de probabilidade e, por isso, uma maior exigência no que se refere aos seus pressupostos (art.273 do CPC). Afinal de contas, ela antecipa os efeitos da sentença e permite a execução provisória dessa decisão.
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