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Processo Civil - Cautelar

Por:   •  21/4/2015  •  Resenha  •  2.721 Palavras (11 Páginas)  •  414 Visualizações

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Sempre que o pedido  liminar coincidir com aquilo que você deseja em sentença, estamos falando de tutela antecipada.

Ex1.: imaginamos que a se submeta a uma intervenção cirúrgica de urgência, porém, o plano que a está filiado se recusa a custear a operação, isto é, a ingressará com uma ação de obrigação de fazer no judiciário. Ou seja, o que a busca na liminar é a mesma coisa que ele deseja em sentença, isto é, ser operado.

Ex2.: se a pedi liminarmente que seu nome seja retirado do cerasa, ou seja, o que ele deseja em sentença é que seu nome seja retirado do cerasa. Em ambos os casos, a liminar coincidi com a sentença.

Se aquilo que eu peço liminarmente, não corresponder com o que eu desejo no provimento final da sentença, estamos falando de medida cautelar.

Ex1.: digamos que “a” vem dilapidando seu patrimônio tentando  se reduzir em solvência, e “b” entra com uma cautelar de arresto. Qual foi o objeto da liminar?

R: foi apreensão dos bens de “a“ , ou seja, visando ganhar uma causa de ”a" de uma divida qualquer e que tenha bens para responder a obrigação. Isto é, o que foi pedido liminarmente não corresponde o que se quer em sentença. Portanto, isto é uma medida cautelar.

Ex2.: marido e mulher estão se separando, e a mulher começa a botar fogo nas roupas do marido. Isto é, ele entrará com uma cautelar de sequestro para impedir que sua mulher coloque fogo em toda suas roupas, ou seja, o provimento final é uma separação litigiosa com partilhas de bens. Portanto, isto é uma tutela antecipada.

Ex3.: imagine que uma testemunha esteja morrendo, porém, ela é fundamental para mostrar o direito da parte, só que o juiz designou a audiência daqui a um ano, o que pedi liminarmente que a testemunha seja ouvida, pois o que busca no final, ganhar a causa, isto é, a testemunha será apenas um meio de prova.

A medida cautelar pode ser tanto preparatória como incidental.

Preparatória: é aquela que se promove uma ação hoje e num futuro promove-se a ação principal.

Ex.: medida cautelar de separação de corpus.

Incidental: são aquelas promovidas no curso do uma ação de conhecimento.

Classificação da medida cautelar.

Típica: conhecida também como nominada, é aquela cautelar que tem previsão no código, ou seja, prevista no cpc. (arrestp, sequestro, busca apreensão).

Atípica: conhecidas também como inominadas, é aquela cautelar que não está prevista no código.

Ex.: sustação de protesto (não está prevista no código).

Requisitos necessários para concessão da tutela: ela é composta por seis requisitos, três obrigatórios e três facultativos, alternativos ou modalidades.

Fumaça do bom direito: o requerente na ação cautelar deverá demonstrar que o direito está ameaçado, ou seja, que não foi respeitado.

Periculum in mora: perigo na demora, nada mais do que o dano, ou seja, é aquele direito que está ameaçado, ou seja, como existe o dano, não se pode aguarda o tramite da ação principal para ter seu direito protegido.

Obs1.: demonstrados esses dois requisitos cumulativamente se tem uma cautelar, se estiver prevista no código é uma cautelar típica, caso não esteja será uma cautelar atípica.

Obs2.: dentro da cautelar pode ser apresentado uma pedido liminar, liminar expressa urgência, podendo o juiz exigir caução, uma garantia, caso a cautelar envolva patrimônio, fatalmente o juiz decretará caução, já no caso de separação de corpus, não há do que pedir caução, garantia.

Prova inequívoca

Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do cpc, impõe a observância de dois pressupostos genéricos:

A) prova inequívoca; e

B) verosimilhança  de alegação.

Verosimilhança de alegação

O juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o inequívoco, verossimilhança vem a ser um nível de convencimento elevado à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado a persuasão da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação. Ao oposto, tem-se que na tutela antecipada, o nível de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito próximo do máximo. Certo é, pois, que a antecipação da tutela exige probabilidade e esta há de ser intensa, apta de induzir a absorção absoluta entre probabilidade e verossimilhança.

Urgência

Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu

(tutela punitiva)

O inc. Ii do art. 273 autoriza a mesma antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, quando fique caracterizado o  “abuso do direito de defesa” ou “manifesto propósito protelatório do réu”.

Perguntas e respostas.

O que é poder geral de cautela?

Resposta: o pode geral de cautela é dado ao juiz, ele detém esse poder, ou seja, o juiz tem o poder de verificar no caso concreto se é mesmo uma situação de cautelar ou não, se é ou não uma medida assecuratória mesmo que aquela cautelar não esteja prevista no código.

Existe ação cautelar sem liminar?

Resposta: a tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito.

Na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.

A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, cpc), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso i) ou de difícil reparação (inciso i) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso ii).

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