Processo Civil II
Por: pasimch2015 • 9/4/2015 • Resenha • 7.493 Palavras (30 Páginas) • 362 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II.
21 de Agosto 2013.
Poder Judiciário. Petição Inicial (C. P. C. Artigo 282).[pic 1][pic 2][pic 3]
Estado Ação [pic 4]
Processo Princípios Constitucionais.[pic 5]
X
Procedimento.
IMPORTANTE:
CONDIÇÕES DA AÇÃO – Possibilidade Jurídica do Pedido: Aquilo que foi pedido ao juiz por meio da ação deve estar de acordo com o ordenamento jurídico. Na verdade hoje temos que tal possibilidade é vista por exclusão, ou seja, poderá se requerido ao juízo tudo aquilo que a Lei expressamente não vedar.
Observação: Parcela da doutrina, afirma que a impossibilidade de outros elementos da ação também torna proibido o julgamento de mérito.
- Interesse de Agir: Trata-se da necessidade de intervenção do Poder Judiciário, isto é, a ação manejada do autor deverá ser útil na pratica, ou seja, a soma da necessidade mais a adequação.
Nesse sentido o pedido formulado deve ser apto a resolver o conflito, afastando a resistência da parte contraria e permitindo a obtenção do chamado bem da vida.
- Legitimidade das partes na Causa “Ad causam”: Somente pode ir a juízo pedir uma solução o titular do direito material lesado. Excepcionalmente a lei pode autorizar que outrem peça em seu nome direito ou interesse de quem foi lesado.
Há duas espécies de legitimação: 1) Legitimação Ordinária – O titular do direito material lesado é o único que pode ir a juízo pedir a reparação (Ser parte). 2) Legitimação Extraordinária – Em poucos casos apenas quando houver expressa previsão legal alguém pode pedir em nome próprio (como parte) o direito alheio.
CONDIÇÃO DA AÇÃO: São exigências mínimas impostas pelo Legislador para que o juiz analise o mérito da causa (Artigo 269, I – CPC). Caso não estejam presentes, ao menos uma delas, caberá ao réu na sua defesa alegar em preliminar (Artigo 301, I – CPC).
Verificando o Juiz, que realmente que a existência da carência da ação, isto é, a ausência de qualquer das condições deverá julgar extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 267, IV CPC).
ELEMENTO DA AÇÃO.
São os requisitos responsáveis pela identificação da ação, bem como pela distinção delas de outras (Litispendência – Coisa Julgada – Conexão). Normalmente aparece logo na peça inicial (Denúncia ou Petição Inicial) e a sua falta acarretará a Inépcia ou até um eventual Indeferimento.
- IDENTIFICAÇÃO.
- INÉPCIA E/OU INDEFERIMENTO.
- PARTES.
São as pessoas que participam do processo sob o contraditório normalmente o autor e o réu (Quem pede e de quem se pede algo). Também é chamado de elemento subjetivo da ação, isto é, os sujeitos parciais submetem-se a autoridade judicial. Por fim é importante destacar que a parte poderá ser Legitima ou Ilegítima.
- CAUSA DE PEDIR.
Trata-se da narração dos fatos dos quais se deduz ter o direito, no Brasil também é necessário descrever os fundamentos Jurídicos (Teoria da Substânciação) ainda que o juiz conheça o direito “Iura novit cúria”, sendo necessário narrar os fatos para que o juiz dê o direito “da mihi factum, dabo tibi ius”, o elemento causal da ação pode ser dividido em causa de pedir próxima (Fundamentos Jurídicos do Pedido) e causa de pedir remota (Fatos Jurídicos)
Fund. Fática e/ou Jurídica.
- PEDIDO(S) /OBJETO.
Sempre que for ingressar em juízo será necessário pedir algo (este é o mérito da ação) que será decidido na sentença. O objeto de uma ação pode ser dividido em: Pedido Imediato é a tutela jurisdicional (declaratória – constitutiva ou condenatória). Pedido Mediato é aquilo que se pretende da parte contrária (bem material ou bem da vida) Observação: O pedido deve ser certo e determinado.
Imediato x Mediato.
CLASSIFICAÇÃO DA(S) AÇÃO(ÕES).
Existe diversas forma de se classificar uma ação, porém a melhor delas é feita com a analise da tutela com provimento jurisdicional requerido. Assim a ação poderá ser: De conhecimento – De execução e De cautelar.
Na ação de conhecimento a parte alega em direito um direito buscando um juízo de certeza, isto é, um julgamento dos seus pedidos reflexo de uma solução de mérito. Esta ação de acordo com a sentença poderá ser:
- AÇÃO/PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Teoria Ternária: - Meramente declaratória. - Aqui busca-se a declaração de existência ou de inexistência de um fato ou relação jurídica (Artigo 4º CPC).
- Constitutiva ou Desconstitutiva. - Aqui será buscada a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica, como por exemplo, um contrato.
- Condenatória. – Além de uma declaração busca-se que a parte contrária seja imposta uma obrigação de dar, fazer, não fazer e até do pagamento de quantia.
Teoria Quinaria: - As três anteriores.
- Mandamental. – Diferente das anteriores aqui tem-se uma determinação Estatal, para que outrem faça ou deixe de fazer algo expressamente prevista em Lei, inclusive sob as sanções previstas no próprio direito.
Exemplo: mandado de segurança e crime de desobediência.
- Executiva “Latu Sensu”. – Diferente das demais demandas condenatórias esta espécie de ação permite o inicio de uma fase executiva (após a sentença sem necessariamente a provocação da parte ou até mesmo a substituição daquilo que vem sendo pedido por uma providência do judiciário).
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