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Processo Direito Processual Civil III

Por:   •  11/11/2018  •  Resenha  •  24.274 Palavras (98 Páginas)  •  320 Visualizações

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Ana Teresa Mesquita

 Direito Processual Civil III

Prof. Camilla Mattos Paolinelli

Aula do dia 04-02-2016

(Aula inaugural no auditório – Anotações da Gabi Tomás)

OBS: A professora passou algumas observações.

1ª Prova: valor 25 pontos 17/03

2ª Prova: valor 25 pontos 13/05

Prova Final: 04/06

Prova Especial 11/06

Trabalho manuscrito: 15 pontos - 21/05 Tema: procedimentos de jurisdição voluntária no NCPC: (são 13 procedimentos)

  1. Introdução (características gerais comuns aos procedimentos)
  2. Desenvolvimento: conceito do procedimento, legitimidade, competência, principais características e possibilidade de a decisão fazer ou não coisa julgada. (quem são as partes)

OBS: Vocês deverão indicar se o procedimento possuía ou não previsão no CPC/73 (protestos marítimos, o divorcio se ampliou para separação consensual (...), interpelações de interposições).

  1. Conclusão

Bibliografia: Teodoro Junior, Humberto, curso de direito processual civil, volume 3, edição de 2015

Mitidiero, Daniel; Marinoni, Luis Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz, tutelas procedimentais diferenciadas, editora RT 2015; Neves, Daniel Assunção, novo CPC: alterações e supressões comentadas

- Hoje existe somente procedimento comum ou procedimento especial, o especial é aquele em que há uma regulamentação própria ex: pensão alimentícia, guarda e etc.

- Procedimento que não tem lide é procedimento de jurisdição voluntaria ex: pedido de interdição.

- Jurisdição contenciosa é aquele em que há lide.

Aula do dia 11-02-2016

Tutelas Provisórias

O Livro III com o CPC de 1973 chamava-se “Processo Cautelar”. Com o CPC de 2015, há uma reestruturação dos livros. Agora, tem-se o Livro V que se denomina “Da Tutela Provisória”. A Tutela Provisória é um gênero procedimental que descreve cautelares e tutelas antecipadas. O requerimento de tutela antecipada pode ser requerido em todo e qualquer procedimento, não somente no procedimento de conhecimento.

OBS: Com o NCPC, não há mais procedimento sumário, portanto, o processo que vai da inicial até a sentença chama-se procedimento comum.

-> Tutela Provisória: Todo o trâmite procedimental demanda o cumprimento de prazos, logo, há um tempo do devido processo que é computado através da soma de prazos. Ocorre que nem sempre o processo segue os prazos estipulados em lei, devido às etapas mortas do processo. Assim, o tempo do trâmite dos autos do processo pode superar e muito o tempo do devido processo. Para evitar os efeitos prejudiciais do tempo, pode-se utilizar uma medida de natureza provisória que pode ter natureza cautelar ou antecipatória para permitir que no início do processo, antes da citação do réu, seja produzido o elemento que corre o risco de perecer caso o trâmite processual demore muito.  Neste sentido, as tutelas provisórias são técnicas de antecipação provisória da tutela definitiva obtida na sentença. É uma tutela provisória por depender de confirmação na sentença. As tutelas provisórias podem ser requeridas no início do processo ou durante o trâmite processual e se especializam em:

1. Tutela Cautelar: servem para evitar o risco de dano, para preservar os elementos componentes de todo e qualquer processo: bens, pessoas e provas. As cautelares se referem à preservação de um dos elementos do processo, ou seja, bens, pessoas e provas.

OBS: Todo requerimento que se faz sem ouvir o réu, é uma liminar. Liminar é um gênero de decisão que pode ser de antecipação de tutela ou cautelar, ou ainda liminar típica do procedimento especial, como liminar das ações possessórias.

2. Tutela Antecipatória: pretende-se a preservação do próprio direito material, ou seja, visa à preservação do direito material pleiteado. Pode ser à título de urgência ou de evidência.

Cenário no CPC/1973:

-> Provimento de Urgência: são técnicas de antecipação dos efeitos da tutela definitiva, evitando que esta pereça com o tempo. Temos a tutela antecipada, a tutela cautelar e as liminares dos procedimentos especiais. Estes institutos têm em comum o risco do dano, ou seja, eles se prestam a evitar o perecimento no caso de urgência da proteção.

-> Processo Cautelar (ESTE REGRAMENTO FOI EXTINTO COM O CPC/2015, PERMANECENDO APENAS OS REQUISITOS DAS CAUTELARES INOMINADAS).

a) Cautelar inominadas: medidas de urgência que se caracterizam pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que são nada mais que a probabilidade do direito e o perigo da demora, respectivamente. Ou seja, toda vez que eu tenho um direito provável pela presença de um início de prova documental somado ao risco de demora, ou seja, se o processo demorar demais haverá a perda da prova, do bem ou da pessoa, poderá ser requerido uma cautelar inominada.

b) Cautelares nominadas: cautelares que ganham nome pelo legislador, como cautelar de arresto, cautelar de produção antecipada de prova, cautelar de homologação do penhor legal, etc. Uma série de medidas que deverá comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, mas há um regramento específico.

OBS: Com o NCPC, tem-se a eliminação por completo das cautelares nominadas (não precisa estudar para a prova), mantendo apenas os requisitos das cautelares inominadas.

-> Teoria da cautelaridade: trata-se de teoria que pretende explicar uma das formas de exercício da função jurisdicional. Cunhada na década de 20, pelo italiano Calamandrei, objetiva a estruturação de medidas que intencionam evitar que os efeitos deletérios (prejudiciais) do tempo contaminem um dos elementos do processo (bens, pessoas ou provas). É uma função exercida sempre (no CPC/73) acessoriamente a uma das fases do procedimento (conhecimento/execução). As medidas cautelares se prestam a eliminar o risco de dano, garantindo a preservação dos elementos do processo que são essenciais ao desate da controvérsia (prolação da sentença). Em razão disso, toda cautelar tem natureza preventiva, assecuratória ou conservativa, já que visam prevenir ou evitar o dano, conservando os elementos do processo e garantindo o resultado útil da pretensão. Quanto se propõe uma cautelar, quer se preservar o resultado útil do processo.

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