Processo Judicial Eletrônico - Pje
Por: adrianapribeiro • 9/4/2015 • Trabalho acadêmico • 5.965 Palavras (24 Páginas) • 515 Visualizações
[pic 1]FACULDADE DE INTEGRAÇÃO DO SERTÃO - FIS
CURSO: Direito Período: 7º Turno: Noite
Disciplina: Processo Civil III Professora: Manoel Arnóbio De Sousa
CRÍTICAS AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Francisca Adriana Pereira Ribeiro
Isabela Conrado De Lorena E Sá
Lucinalva Maria Paiva Patriota
Mariana Costa Silva
Renata Sabriny Gomes Pereira
Sandra Régia Ferraz
Stephanie Karoline Leandro Lima
Serra Talhada
Novembro/2014
Considerações Iniciais
É de compreensão geral que o sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) é um software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros. Entretanto, observa-se que não ouve um prévio aviso, um interesse de acordo entre o CNJ e a OAB, no que diz respeito ao Conselho convocar a OAB para colaborar no desenvolvimento do sistema.
São notórias, do norte ao sul do país nos tribunais em que o sistema já foi implantado, as severas críticas ao Processo Judicial Eletrônico. Tal desaprovação não se dá pelo projeto ser ruim ou se apresentar em desconformidade com as necessidades da sociedade, a falta de apreciação se dá pelo modo errôneo de imposição na implantação de um sistema que não está totalmente preparado para atender as demandas do judiciário. É necessário, portanto, como afirma Marcus Vinicius Furtado, presidente nacional da OAB: "é preciso conhecer melhor a realidade de cada estado antes de determinar que seja obrigatório."
Como afirma Luiz Cláudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito e Tecnologia do Conselho Federal da OAB: “O PJe foi idealizado pelo Tribunal Regional da 5ª Região e em 2009 começou a ser instalado pelo CNJ. A OAB só foi convidada para participar do Comitê Gestor em meados de 2011, quando o sistema estava gerido e pronto nos gabinetes. Não participamos do desenvolvimento em conjunto com o Judiciário, é como se tivéssemos que consertar um avião voando, portanto, se advogados querem fazer alguma crítica ao sistema, que faça junto ao CNJ, que não escuta ninguém”.
É importante atentar-se para o fato que embora o ajuizamento de ações inicialmente não seja obrigatório, a resposta do réu e todos os demais atos dos processos que venham a ser ajuizados no PJe somente poderão ser praticados eletronicamente. Quanto a esta problemática o presidente da OAB, Marcus Furtado, ainda destaca: “Entretanto, é preciso ouvir quem lida diuturnamente com o Sistema e enfrenta suas falhas, não havendo dúvidas de que a advocacia tem muito a contribuir e cujas ponderações são extremamente valiosas para qualquer desenvolvimento de um sistema de informática jurídica.”
Nota-se como principal desafio da utilização do PJe a segurança dos dados referentes aos processos, tanto em relação ao seu armazenamento quanto em relação ao seu acesso por pessoas não autorizadas.
Os presidentes das Comissões de Tecnologia da Informação de todas as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a partir das experiências relatadas por cada Seccional, indicam como os cinco maiores obstáculos à implantação do processo eletrônico: a infra-estrutura deficiente de Internet; dificuldades de acessibilidade; problemas nos sistemas de processo eletrônico; necessidade de melhorias na utilização do sistema; e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.
Em suma, analisa-se que não se tem oposição ao PJe não se dá quanto ao uso da tecnologia, mas sim contra a forma arbitrária, sem planejamento e com qualidade duvidosa, como vem sendo implementado Justiça no Brasil.
As Desvantagens Do Processo Eletrônico
São grandes as expectativas em relação às melhorias no processo judicial eletrônico, algumas desvantagens devem ser ressaltadas, como a impossibilidade de transmissão da petição eletrônica por falhas no sistema. Ainda pior, em relação aqueles atos em passo de precluir. Neste caso, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme esclarece o §2° do art. 10 da lei 11.419/06.
Porém, se o problema consistir em dificuldade de acesso por motivos técnicos do advogado, os documentos poderão ser encaminhados por fax smile, de acordo com §2º, do art. 9° da Lei 11.419/06. Outra questão é que se pode deparar com sistema lento, o que é difícil de evitar.
Também deve-se considerar as ‘questões sobre os danos à saúde que a exposição excessiva à tela do computador e ao teclado podem acarretar’, já que para examinar um processo virtual, dependendo do número de folhas, necessita de algumas horas à frente da tela do computador.
É claro que o computador ligado à internet está sujeito à atividade de crackers, hackers, entretanto, nada impede que sejam adotadas as práticas de realização de backups a fim de evitar a perda de dados.
Diz o art. 10, §3°, da Lei 11.419/06, que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso a rede mundial de computadores para que os interessados possam encaminhar as peças processuais, mas, ao menos no Rio de Janeiro, isso ainda não é visto e depende de implantação. Estando pendente aos órgãos se adequarem à nova lei. Se quiserem que tudo siga em conformidade, deverão proporcionar isso.
Sabe-se que há resistência cultural às inovações, às mudanças profundas como esta, que dirá para os mais antigos, da época da máquina de escrever, ou seja, podem demorar um pouco mais para se adequar aos novos meios processuais.
Quanto ao princípio do acesso a justiça, vale lembrar que deve-se possibilitar mesmo a quem não tem acesso a computador utilizar os serviços jurisdicionais.
Outro desgaste poderá ocorrer na hora de consultar os autos em audiência. Pode-se encontrar alguma dificuldade, no sentido de que, obrigatoriamente necessitamos do acesso ao computador e ao respectivo sistema.
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