Processo civil e tributário. execução fiscal
Artigo: Processo civil e tributário. execução fiscal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: klegin • 11/9/2013 • Artigo • 284 Palavras (2 Páginas) • 362 Visualizações
3-Apelação n° 990.10.176325-7 - TJSP
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 849632 SP 2006/0101955-4 (STJ)
Data de publicação: 22/09/2008
Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano. 3. In casu, o acórdão regional deferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que: "quando há arrendamento mercantil, a empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações cometidas pelo arrendatário", revelando-se flagrante a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada. 4. Deveras, a empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 909.245/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 07.05.2008; e REsp 787429/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 04.05.2006). 5. Recurso especial desprovido
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