Processo penal 1 casos de 1 ao 15
Por: Aline Rebelo • 22/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 4.205 Visualizações
A Autoridade Policial da 13ª Delegacia de Polícia da Comarca da Capital; a. Caso Plininho não compareça para prestar declarações, poderá responde pelo crime do art. 330 do CP? R: Sim, poderá responder pelo crime disposto no artigo 330 do CP, embora o delegado possua ainda o meio de chama-lo de modo coercitivo, ou seja, levando-o à força até a presença da autoridade policial.
b. E se houvesse processo penal tramitando regularmente e o juiz da Vara Criminal intimasse Plininho para o interrogatório, poderia o mesmo responder pelo delito em questão? R: De acordo com o artigo 367 do CPP, o feito deve seguir sem a presença do acusado, constituindo-se em verdadeira revelia com efeitos formais.
Jorginho, jovem de classe média, de 19 anos de idade, foi denunciado pela prática da conduta descrita no art. 217-A; R:Jorginho tem direito de constituir advogado para exercer sua ampla defesa, e a inda, deve ter oportunidade para contradizer as acusações da parte autora, princípio do contraditório.
Um transeunte anônimo liga para a circunscricional local e diz ter ocorrido um crime; é possível instaurar inquérito policial, seguindo denúncia anônima? RESPOSTA: Não, apenas denúncia anônima não torna possível à instauração de inquérito penal, pois a autoridade pública pode adotar medidas para averiguar se os fatos narrados são verdadeiros, no caso, investigação.
Em um determinado procedimento investigatório, cujo investigado estava solto; R:À luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, os preceitos devem ser respeitados em todo o ordenamento jurídico pátrio, quando se há qualquer feito de cunho acusatório contra quem quer que seja, artigo 5º, LV CF.
João e José são indiciados em IP pela prática do crime de peculato; Trata-se a hipótese de arquivamento implícito? Aplica-se a Súmula 524 do STF? R: Sim, trata-se de arquivamento implícito subjetivo, pois o MP ofereceu denuncia em face de um dos agentes esquecendo-se de prolatar o segundo agente. Por tanto, a sumula 524 do STF será aplicado, visto que o MP só poderá oferecer denuncia em face de José se existir novas provas.
João, diretor de uma empresa de marketing, agride sua mulher; Diante de tais razões, pode o MP deixar de oferecer denúncia? R: O MP não poderá atender ao pedido, por força dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade no oferecimento da denúncia ao juízo competente, sendo que uma vez o MP, dispondo de elementos materiais que sustentem a autoria do crime, deve propor a ação penal, sem qualquer interferência, quer seja política quer seja de utilidade social.
Paula, com 16 anos de idade é injuriada e difamada por Estevão. a) De quem é a legitimidade ad causam e ad processum para a propositura da queixa? R: Paula tem capacidade de ser parte, uma vez que foi vítima do crime, entretanto não possui capacidade para estar em juízo praticando atos processuais válidos. Assim sua incapacidade terá que ser suprida através da representação. b) Caso Paula fosse casada, estaria dispensada a representação por parte do cônjuge ou do seu ascendente? Em caso positivo por quê? Em caso negativo quem seria seu representante legal? R: Paula sendo emancipada, não teria mais representante legal, podendo, assim, propor a queixa. Porém, ainda que emancipada, Paula é inimputável, já que a emancipação só gera efeitos civis. Assim necessária à intervenção do representante legal e não possuindo Paula representante legal, seria viável a nomeação de curador especial, artigo 33 do CPP.
c) Se na data da ocorrência do fato Paula possuísse 18 anos a legitimidade para a propositura da ação seria concorrente ou exclusiva? R: De acordo com o disposto no art. 5º do Código Civil a menoridade cessa a partir dos 18 completos, assim não faz sentido que no processo penal permaneça a legitimação concorrente para os maiores de 18 e menores de 21 anos, pois os maiores de 18 anos são pessoas habilitadas para todos os atos da vida civil.
Determinado prefeito municipal, durante o mandato, desvia verbas públicas; R: De acordo com o art. 109, IV, da CF, a competência é da Justiça Federal, por tratar-se de recursos provenientes da União e que ficam sob o controle do Tribunal de Contas da União.
Aristodemo, juiz de direito, em comunhão de desígnios com seu secretário; a) Qual o Juízo com competência para julgar o fato? R: Como estão em concurso de agentes e o Juiz tem foro por prerrogativa de função, por estarem em continência por cumulação subjetiva Art.77, I, ambos deverão ser julgados no mesmo juízo, havendo reunião de processos e julgamentos, tal reunião dar-se-á no TJ/SP por ser o órgão de maior hierarquia, consoante regra do Art.78, III do CPP.
b) Caso fosse crime doloso contra a vida, como ficaria a competência para o julgamento? R: o Juiz será julgado no próprio TJ/SP e o secretário, será julgado no Tribunal do Júri.
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