Controle de Constitucionalidade: Controle Difuso
Por: Mayara Silva • 29/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.235 Palavras (9 Páginas) • 296 Visualizações
Controle de Constitucionalidade: Controle Difuso.
Art. 102 da CF.
- Controle concentrado acontece no Supremo Tribunal Federal (STF)
- 103 da CF - Legitimidade para certos entes presentes possam ajuizar a ADIN seja de declaração de inconstitucionalidade quanto constitucionalidade. Regra do art.103 trata-se de um rol taxativo (não pode colocar outra pessoa no art.103) para o controle concentrado.
Controle Difuso (algo que está espalhado): Em qualquer tipo de ação (demanda) é possível questionar a constitucionalidade de uma lei, ou ato normativo. Qualquer Juiz ou Tribunal está autorizado a se manifestar.
Controle Difuso de constitucionalidade qualquer pessoa física ou jurídica que esteja litigando em um processo qualquer, seja um processo de divórcio ou de reparação de danos, ou seja, qualquer processo permite que o poder judiciário seja questionado ao que diz respeito à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma.
Ex.: Ação distribuída em São Miguel Paulista na 1ª Vara Civil é possível que neste processo qualquer juiz ou tribunal esteja autorizado a manifestar-se a respeito da constitucionalidade ou não de uma lei ou ato normativo.
O juiz ou tribunal que for solicitado é obrigado a se manifestar, antes de decidir o mérito da demanda.
Ex.: Receita federal está cobrando 50 mil reais de imposto de renda, fazendo essa cobrança em uma lei federal que se entende como inconstitucional, neste caso pode se prestar essa ação preliminarmente da inconstitucionalidade de tal lei, pode argumentar que esta lei fere, por exemplo, o art. 150, inciso 06, alínea B da Constituição Federal. Se inserir esse argumento na contestação o magistrado (juiz ou tribunal) deverá se manifestar.
- O autor também pode querer se manifestar a respeito da constitucionalidade de uma norma.
Um processo judicial pode se encerrar na primeira instância, porque as partes chegam a um acordo ou porque o juiz indefere a inicial (não atendeu as diretrizes legais), ou é possível que as partes não cheguem a um acordo e o juiz sentencie e diante da sentença é possível que não haja recurso. Diante de uma decisão de primeiro grau que transitou em julgado na primeira instância nos coloca diante de uma verdade lógica o trânsito em julgado desta decisão estabelece que essa discussão constitucional atraia efeitos INTER PARTES. Ex.: Se o juiz disser ao réu que ele tem razão e que a lei é mesmo inconstitucional os efeitos dessa decisão se tornaram INTER PARTES, ou seja, efeito somente entre as partes do processo (autor e réu).
Uma terceira pessoa não poderá ajuizar sobre o mesmo processo.
Ex.: Dizer ao juiz que ele já julgou um processo semelhante na mesma vara e que quer a mesma sentença, que ele decida-nos mesmos termos. Ele não é obrigado, porque o processo anterior foi INTER PARTES (duas pessoas, autor e réu)
- Um processo saia da primeira instância e vá para a instância superior.
Ex.: Processo julgado em São Miguel Paulista é possível que os interessados recorram ao STJ. Essa mesma discussão é apresentada em segunda instância, se por ventura na apelação ninguém questionar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma o tribunal é obrigado a avalia-la. Quando o tribunal for questionado a respeito da constitucionalidade ou não de uma lei é necessário considerar a regra do art.97
Análise de Inconstitucionalidade pelos Tribunais:
Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
É possível que o STJ declare inconstitucionalidade da norma por meio da chamada ‘’ reserva de plenário ‘’
Os regimentos internos dos Tribunais costumam criar os órgãos especiais.
Ex.: STJ tem um órgão especial, que reúne os desembargadores mais antigos. Próprio regimento interno do STJ São Paulo já criou um órgão especial.
Pelo art.97 somente será possível à declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo por meio da maioria dos votos deste órgão especial. O Tribunal irá discutir o assunto suscitado em primeira instância, mas o relator irá verificar isso. Na discussão de inconstitucionalidade, esse processo é remetido para o órgão especial, onde no colegiado (decisões tomadas em grupos) bem mais amplo de desembargadores irá enfrentar a questão. O colegiado enfrenta a questão da inconstitucionalidade e depois devolve o processo ao relator. (no caso, os três desembargadores).
Se por ventura o Tribunal não tiver um órgão especial, segundo o art.97 irá acontecer que somente poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de uma lei pela maioria do Pleno do Tribunal (maioria de todos os desembargadores reunidos), isso se chama reserva do plenário.
O processo não é obrigatório a parar diretamente no STJ, é possível recorrer em outra instância.
Ex.: Em um processo qualquer uma das partes autoras do réu leva o processo ao STF. Esse processo chega até lá por meio de um recurso extraordinário (Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à norma da Constituição Federal). Neste recurso mais uma vez é devolvida ao Tribunal a discussão sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei
Consequências:
STF é o guardião da constituição, sendo assim, ele é obrigado a enfrentar esta discussão que nasceu em primeira instância, caso o STF por decisão de 8 ministros – 2/3 (magistrados) concorde que a lei é inconstitucional a consequência é que é possível que este processo que nasceu em controle difuso com efeitos INTER PARTES (àqueles que participaram da respectiva ação judicial.) passe a ter efeitos ERGA OMNES (efeito contra todos).
- Supremo não é obrigado a levar o processo ao Senado Federal. Se 2/3 (8) ministros decidirem que é inconstitucional, vai para o senado atribuir efeito erga omnes.
- O STF está vinculado à decisão do Supremo e não discricionário (ilimitado)
Art.52 inciso 10 da CF: Suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. [pic 1]
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