Sistemas Concentrado e Difuso De controle Da Constitucionalidade Das Leis
Por: Bononi • 28/5/2019 • Trabalho acadêmico • 3.582 Palavras (15 Páginas) • 296 Visualizações
INSTITUTO SUMARÉ DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – ISES[pic 1]
FACULDADE SUMARÉ
ADRIANO OLIVEIRA FIGUEREDO
Sistemas Concentrado e Difuso De controle Da Constitucionalidade Das Leis
SÃO PAULO
2018
INSTITUTO SUMARÉ DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – ISES[pic 2]
FACULDADE SUMARÉ
ADRIANO OLIVEIRA FIGUEREDO
Trabalho de pesquisa apresentado na disciplina de Sistemas concentrado e difuso de controle da constitucionalidade das leis do Curso de Tecnólogo de Segurança Privada da Faculdade Sumaré, para obtenção de nota Semestral.
Área de concentração Direito constitucional
Prof. José Alcântara
SÃO PAULO
2018
INSTITUTO SUMARÉ DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – ISES[pic 3]
FACULDADE SUMARÉ
Nome: OLIVEIRA , Adriano Figueredo
Título: Sistemas Concentrado e Difuso De controle Da Constitucionalidade Das Leis
Trabalho apresentado a Faculdade Sumaré De São Paulo Para Conclusão Do 1º Semestre
SÃO PAULO
2018
SUMÁRIO
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
DA INCONSTITUCIONALIDADE
SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DO CONTROLE PREVENTIVO
DO CONTROLE REPRESSIVO
DO CONTROLE DIFUSO
DO CONTROLE CONCENTRADO
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Uma das consequências inerentes à convivência coletiva é o conflito social gerado pela busca incessante pela satisfação máxima dos interesses dos indivíduos em detrimento do mínimo de sacrifício. Nessa senda, é comum o surgimento de conflitos sociais todas as vezes que dois seres litigam sobre determinado bem, daí a necessidade da elaboração de regras positivadas que estabeleçam as condutas esperadas de cada um desses sujeitos em face da ordem pré-estabelecida pela sociedade e, dentro do possível, fixe ditames de igualdade e isonomia entre os homens. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004) Nesse condão, as leis são essenciais para dirimir os conflitos no seio da sociedade, vez que estabelecem regras gerais e abstratas que abrangem determinados bens jurídicos, as categorias de interesses a eles relacionadas, bem como a relação das pessoas em face destes, antecipando qual delas será protegida pelo Estado em caso de conflito. (THEODORO JUNIOR, 2007) Com o advento do Estado Moderno fortificou-se o sistema constitucional de normas, que é um conjunto de regras gerais e abstratas destinados a ordenar democraticamente toda a vida estatal e garantir direitos e prerrogativas fundamentais ao cidadão. (MARQUES, 2000) Com efeito, nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires e Paulo Gustavo (2007, p. 949), o conceito de “Constituição” preserva a idéia de um princípio supremo que determina o ordenamento estatal e a essência da comunidade regida por esse ordenamento, sendo, portanto, “as regras que disciplinam a criação das normas essenciais do Estado, organizam os entes estatais e consagram o procedimento legislativo”. Outrossim, a Constituição não se afigura como mera norma precípua de um sistema jurídico, antes disto, representa a vontade, os anseios do povo que por ela é regido, posto que firma a forma de Estado e a estrutura do governo; o modo de aquisição e o exercício do poder; a estruturação e os limites de atuação dos órgãos estatais; os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. (MAGALHÃES, 2004) 30 Na concepção de Celso Ribeiro Bastos (1997, p. 345), a via constitucional é regulamentadora da estrutura do Estado, é o fundamento e o meio que assegura a eficácia e a eficiência de todo o sistema normativo. Essa característica configura o denominado “princípio da supremacia” da Constituição. Sobre o reportado princípio, comenta Luiz Roberto Barroso (2004, p. 370): Do ponto de vista jurídico, o principal traço distintivo da Constituição é sua supremacia, sua posição hierárquica superior à das demais normas do sistema. As leis, atos normativos e atos jurídicos em geral não poderão existir validamente se incompatíveis com alguma norma constitucional. No mesmo sentido, preleciona Alexandre de Moraes (2006, p. 635): Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Justamente para garantir a reportada supremacia é que surgiram os meios de controle de constitucionalidade formais e materiais, os quais visam guarnecê-la seja de atos normativos inferiores, ou atos normativos do executivo, seja ainda, mediante alteração do próprio conteúdo do texto fundamental, sob pena dos princípios norteadores de todo um ordenamento jurídico serem distorcidos ou até mesmo violados. (BARROSO, 2005) Pedro Lenza (2005) destaca que a idéia de controle constitucional, “pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema”. Destaca-se que o fim precípuo do controle de constitucionalidade é proteger os direitos fundamentais do homem e do cidadão dos bel-prazeres daqueles que detém o poder, seja quanto à modificação do texto constitucional, seja pela edição de normas contrárias às suas disposições. (MIRANDA, 2001). Ex positis, é notório que as normas constitucionais detêm status de superioridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, já que nelas está delineada a essência do Estado, bem como as garantias mínimas de proteção dos direitos fundamentais do homem. Motivo pelo qual faz-se necessária a criação de 31 instrumentos rígidos de controle de constitucionalidade, que celebrem mecanismos rigorosos e solenes para a revisão de qualquer matéria de teor constitucional. (BONAVIVES, 2003).
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