Projeto Pesquisa: Direito
Por: Lorrane Gregório • 22/8/2016 • Projeto de pesquisa • 1.766 Palavras (8 Páginas) • 1.221 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
- Tema
A vida: um direito ou uma obrigação.
- Problema
O nosso ordenamento jurídico não permite que um doente em estado terminal tenha o direito de decidir colocar um fim na sua vida através da eutanásia. Nesse sentido, devemos considerar se a vida é vista como um direito ou uma obrigação?
- Questões
- A eutanásia é, de fato, uma forma de morrer com dignidade?
2 Qual a questão relevante que proíbe a prática da eutanásia no Brasil?
3 Quais as fundamentações de quem defende e de quem não defende a eutanásia?
1.4 Objetivos
1.4.1 Objetivo geral
Estudar sobre a legalização da eutanásia em outros países e buscar respostas sobre a não legalização no Brasil, já que a nossa Constituição assegura que os indivíduos possuem liberdade de escolha e de fazerem o que quiser, desde que isso não interfira no direito do outro.
1.4.2 Objetivos específicos
Discutir se a vida é um direito ou obrigação;
Verificar como é a aceitação de outros países em relação a legalização da eutanásia;
Comparar o discurso usado no Brasil para justificar a não legalização da eutanásia;
Buscar dados sobre os procedimentos realizados em países onde a eutanásia é permitida.
1.5 Justificativa
Lidar com a morte e com o modo que ela pode chegar sempre foi um assunto muito polêmico, principalmente quando isso gera discussão sobre colocar um fim em sua própria vida.
As pessoas não lidam com a morte de maneira natural e pacífica, nem mesmo quando é escolha do indivíduo colocar um fim na sua vida quando está diante de uma enfermidade incurável e/ou sofrida.
Relatos da mídia sobre o assunto e opiniões de líderes religiosos e de profissionais questionados pela autora, fez surgir esse projeto de pesquisa para que pudesse ser confrontado o direito de escolha e até onde a opinião pública, tanto religiosa, quanto profissional pode interferir na liberdade de escolha de um individuo em relação ao fim da sua vida.
- REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Direito à vida sim, mas e o direito a morte?
A ideia de escolher morrer não é bem vista na sociedade, fazendo com que a vida pareça ser uma obrigação. Acontece que, assim como a vontade de muitos de serem imortais, até mesmo de prolongarem a vida por meio de aparelhos, existem as pessoas que devido a diversos sofrimentos, preferem que a vida seja encurtada, que seja colocado um fim nela, fazendo com que acabe com a dor, muitas vezes. A vida não pode ser vista como uma obrigação, muitas pessoas possuem autonomia para bem entender o que fazer dela. Com clareza, assim expõe Sá, Maria de Fátima Freire de e Naves, Bruno Torquato de Oliveira:
A morte está à margem da vida? Quod non! A morte não se encontra à margem da vida, mas, ao contrário, ocupa posição central na vida. O homem é inteiramente cultura, da mesma forma que é inteiramente natureza. Contudo, embora a morte faça parte da vida, as pessoas, de maneira geral, não parecem psicologicamente aptas a lidar com o pensamento do estado de morte, aquela ideia de inconsciência permanente, e essa é uma razão para negá-la. (SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. 2015. p. 373)
Portanto, como na nossa Constituição assegura o direito à vida, assim deveria ser com a morte, podendo ser acolhida por uma pessoa em seu estágio terminal, onde fica para ela a escolha de viver para sempre com auxílio de aparelhos, sedada ou escolher por um fim ao seu sofrimento. Como todas as pessoas possuem o direito de uma vida digna, também deverá ter o direito de colocar um fim nela de uma forma digna, se assim for o seu desejo.
Deve se levar em conta que a eutanásia só deve ser aplicada no que refere o sofrimento irremediável da vitima, essa é a principal característica desta modalidade de homicídio.
“Na legislação pátria não existe especificamente na lei sobre a matéria, mas o entendimento o homicídio eutanásio é uma prática que ocorre por motivo de relevante valor moral onde o juiz devera decidir o direito, ensejando a diminuição da pena, sem, contudo proclama a absolvição” (MARTINS, Mônica Mayorga, 2007, p. 35).
2.2 A construção da pessoalidade e a autonomia de escolha
Moureira, Diogo Luna e Sá, Maria de Fátima Freire (2012) defendem que a manifestação da pessoalidade se dá quando o indivíduo é livre para se agir e assumir suas escolhas dentro das esferas das relações fazendo com que ele possa se autodeterminar. Sendo assim, permitindo que o indivíduo manifeste a sua vontade e com isso escolha morrer, mesmo que isso signifique o fim de sua pessoalidade, faz com que ele demonstre que é agente da própria vida, exprimindo sua realização, ainda que seja para o seu fim.
Portanto, a construção e a ideia de ser livre e de possuir livre arbítrio, é dá autonomia para que as pessoas possam fazer suas escolhas e que somente elas respondam pelos seus atos.
2.3 As declarações da Igreja Católica sobre a eutanásia
O cristianismo prega que a vida é sagrada e que deve ser preservada em quaisquer casos, até mesmo nos de sofrimento. Trás a ideia de que o sofrimento purifica a alma. Em 1980, João Paulo II aprova a Declaração sobre a eutanásia, de onde se extrai a ideia de que o homem deve preservar a sua vida e de forma alguma antecipa-la, tendo em vista que se trata de dom divino de Deus, o Autor da vida.
A morte voluntária ou suicídio, portanto, é tão inaceitável como o homicídio: porque tal acto da parte do homem constitui uma recusa da soberania de Deus e do seu desígnio de amor. Além disto, o suicídio é, muitas vezes, rejeição do amor para consigo mesmo, negação da aspiração natural à vida, abdicação frente às obrigações de justiça e caridade para com o próximo, para com as várias comunidades e para com todo o corpo social — se bem que por vezes, como se sabe, intervenham condições psicológicas que podem atenuar ou mesmo suprimir por completo a responsabilidade. (Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé . Declaração sobre a eutanásia. 05 de maio 1980)
2.4 Posição do Código Penal Brasileiro
O nosso Código Penal Brasileiro não dispõe expressamente sobre a eutanásia, sendo necessário analisar o momento vivenciado e o que desencadeou a decisão de colocar o fim na vida de outra pessoa, quando a decisão é de terceiros. Na verdade, quando a pessoa se encontra é em estado crítico é egoísta tentar recuperar uma vida irrecuperável fazendo prolongar um sofrimento, especialmente, para familiares.
A circunstância de ser a vítima esposa do réu não é motivo lógico de agravamento, em se tratando de eutanásia. Ninguém mais perto da pessoa que sofre do que com cônjuge. Se a eutanásia, embora proibida em lei (grifei), não soa tão criminosa quando o homicídio verdadeiro, o fato de ter sido praticada contra cônjuge não pode ser logicamente tida como agravante. O crime por piedade é tanto menos grave quanto mais ligada com o réu a pessoa do vitimado. A eutanásia é um crime movido pelo sentimento de piedade e tal sentimento é tanto mais puro quanto mais próximo do agente a pessoa que está sofrendo. (Apelação criminal nº 19.701/2 – 1º Câmara Criminal - Relator Desembargador Gudesteu Biber – Julg. 22.3.1994). (Citado por: NAMBA, Edison Tetsuzo. 2015. p. 226).
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