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Projeto de pesquisa

Por:   •  30/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.556 Palavras (11 Páginas)  •  273 Visualizações

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[pic 1]

[pic 2]FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE DE FORTALEZA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS Curso de Direito

O REGIME SEMIABERTO NO BRASIL E AS IMPLICAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320

Paloma Cavalcante de Alencar Braga

Matricula: 1012286/4

Orientadores: Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx (de conteúdo)

                        Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx(de metodologia)

Fortaleza - CE

Maio, 2016

PALOMA CAVALCANTE DE ALENCAR BRAGA[pic 3]

O REGIME SEMIABERTO NO BRASIL E AS IMPLICAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320

Projeto de Pesquisa apresentado como exigência da disciplina de Elaboração Do Trabalho Científico, sob a orientação de conteúdo da professora Lia Mara Silva Alves

Fortaleza – Ceará

2016


JUSTIFICATIVA

No ordenamento jurídico brasileiro são previstas três tipos de penas, que são elas: as privativas de liberdade, as restritivas de direito e as multas, como dispõe o artigo 32 do Código Penal.

As penas privativas de liberdade são classificadas em detenção ou reclusão, sendo admitido seu cumprimento em três regimes: Fechado, Semiaberto e Aberto. Essas penas privativas de liberdade têm o preceito secundário de que cada tipo penal incriminador tem sua individualidade, sendo dada a sanção penal proporcional a infração penal cometida por ele.

O local de cumprimento de cada regime é determinado pelo Código Penal Brasileiro, sendo o regime fechado cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, o regime semiaberto cumprido em colónia penal agrícola, colónia penal industrial ou estabelecimento similar e o regime aberto cumprido em casa de albergado ou estabelecimento similar.

Nesse projeto vamos nos deter apenas ao estudo do regime semiaberto, como ele é, como é seu cumprimento e sua eficácia, quais suas consequências para os condenados a esse regime, para entendermos a precariedade desse sistema em nosso país.

 Existem duas possibilidades para a aplicação desse regime: I- A pena iniciar em tal circunstância ou; II- Iniciar em regime fechado com pena superior 8 anos ou em caso de reincidente tendo pena igual ou inferior a 4 anos tendo cumprido 1/6 da pena, que será a progressão de pena para o semiaberto.

Ocorre que o regime semiaberto não vem sendo cumprido como prevê o nosso ordenamento jurídico brasileiro. O Juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, Luciano André Losekann, revelou a complexidade que é a situação dos presos que cumprem pena neste regime, para ele o regime semiaberto no Brasil é uma ilusão, pois na maioria dos estados do nosso país os presos aguardam a progressão do regime fechado para o semiaberto estando presos.

Isso acontece porque em vários estados do Brasil há ausência de estabelecimentos prisionais para o cumprimento desse regime e nos estados que possuem esses estabelecimentos não há vaga, fazendo com que os detentos com progressão da pena para o regime semiaberto ou os condenados a cumprir pena nesse regime as cumpram em regime fechado ou até mesmo em regime aberto, nos seguintes estabelecimentos: penitenciárias comuns, casas do albergado, em prisões domiciliares ou até mesmo livres, com uso de tornozeleira eletrônica ou mediante comprovação de trabalho.

Mas, a meu ver, essas duas “saídas” usadas para tentar resolver um problema de falta de vagas e locais para o cumprimento da pena não são as certas, pois deixar os detentos com direito a regime semiaberto em regime fechado é ferir os seus direitos constitucionais e solta-lo é ferir os direitos dos cidadãos, pois estariam colocando em risco a segurança deles. Ou seja, a escolha de uma dessas “saídas” irá sempre prejudicar um dos lados, sejam os condenados, sejam os cidadãos.

O doutrinador Fernando Capez (2011) em seu ponto de vista em relação a esse assunto acredita que a falta de instituições prisionais para o cumprimento desse regime não autoriza ao magistrado a concessão do regime aberto ao condenado, no qual, concordo em parte, pois também concordo que não se podem deixar esses condenados ao regime semiaberto em regime fechado, pois estariam ferindo os princípios constitucionais.

Numa questão tão séria dessa, não podemos pensar apenas que esses condenados merecem pagar pelo que fizeram, temos que analisar esse ponto de acordo com nossa constituição, que é nossa Lei Maior e ver qual a decisão mais certa a tomar.

Sendo assim, o Supremo Tribunal discute a possibilidade de autorização do cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal, sendo analisado o Recurso Extraordinário 641320.

        

Nesse recurso as partes tentam chegar a uma solução para que o cumprimento do regime semiaberto não fira os direitos fundamentais dos condenados, vendo como impossível o cumprimento do mesmo em regime fechado, pois estariam tirando o direito do condenado a esse regime de cumpri-lo em regime menos gravoso.

Necessário se faz, portanto, que analisemos essa questão constitucional, que teve uma grande repercussão geral, já que existe ai uma forte relevância social e jurídica por se tratar de um assunto tão delicado, que é decidir a vida de pessoas, tanto os detentos quanto os cidadãos.

Se tratando da impossibilidade de fornecimento de vagas ou locais pelo Estado para cumprimento do regime semiaberto, deveriam, esses presos com progressão da pena e os que já foram condenados a cumpri-la nesse regime, serem colocados para cumpri-la em regime menos gravoso? Ou deveriam, eles, serem colocados para cumpri-la em regime fechado?

 Essas são questões são muito delicadas, nas quais devemos ter muito cuidado ao tratar delas, pois esta se tratando da vida de pessoas,  tanto os condenados, que muitas vezes são esquecidos e marginalizados pela sociedade, mas que possuem os mesmos direitos constitucionais de todos, quanto os cidadãos serão atingidos de alguma maneira dependendo da solução desse problema.

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