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Por:   •  27/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE

A (IN)POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DO ÁRBITRO DE FUTEBOL

Belo Horizonte

2016

A (IN)POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DO ÁRBITRO DE FUTEBOL

Belo Horizonte

2016

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

1.1 Tema 3

1.2 Problema 3

1.3 Hipótese 3

1.4 Objetivo 3

1.4.1 Objetivos específicos 3

1.5 Justificativa 3

2 REFERENCIAL TEÓRICO 4

2.1 Relação de emprego 4

2.2 Jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho 5

2.3 Jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho 6

2.4 Lei Pelé 6

2.5 A atividade do Árbitro de Futebol 7

3 METODOLOGIA 7

4 CRONOGRAMA 2017 8

REFERÊNCIAS 9

1 INTRODUÇÃO

1.1 Tema

A (in)possibilidade de configuração de vínculo de emprego do árbitro de futebol.

1.2 Problema

Porque a prestação de serviço do árbitro de futebol não gera vínculo empregatício?

1.3 Hipótese

No trabalho será analisado o vínculo de emprego do árbitro de futebol, para isso precisaremos saber o que caracteriza um vínculo de emprego, porque o árbitro de futebol não pode entrar nessa categoria.

Por que algumas jurisprudências aceitam o vínculo de emprego e outras não?

O fato dos árbitros trabalharem apenas nos dias de jogos no campo de futebol desfigura a relação empregatícia?

A prestação de serviços somente em alguns dias da semana afasta, por si só, ter-se como configurada a existência da relação de emprego?

1.4 Objetivo

Explicar porque a categoria dos árbitros de futebol não pode ter vínculo de emprego e ter como regime de contratação o celetista.

1.4.1 Objetivos específicos

Analisar a relação entre os árbitros de futebol e as federações. Qual o vínculo existente entre os dois e explicar o vínculo existente. Explicar porque para o árbitro de futebol seria melhor a existência de vínculo de emprego entre ele e a federação.

1.5 Justificativa

Escolhi pesquisar esse tema, pois é um fato que influência diretamente na minha vida, sou árbitra de futebol da Federação Mineira de Futebol. No dia a dia vejo como a vida de cada árbitro é influenciada com esse tema, a dificuldade de cada um para trabalhar com outra coisa diversa da arbitragem. Para ser árbitro demanda tempo e disponibilidade para trabalhar, pois o árbitro de futebol não trabalha apenas nos dias de jogos, ele precisa de treino físico e estudos, pois de 6 em 6 meses eles são impostos a provas escritas e testes físicos para provarem que estão aptos a trabalharem.

Como hoje não existe o vínculo de emprego entre o árbitro e a federação, o árbitro não possui segurança, portanto, necessita de outro emprego em regime celetista, o que acaba atrapalhando cada um em sua dedicação na arbitragem e prejudicando sua carreira.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Relação de emprego

A relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. É bilateral, pois depende da vontade de duas ou mais pessoas, e também no sentido que as enlaça, simultaneamente, em uma teia complexa, de prerrogativas e deveres. É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes. É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.

São necessários alguns requisitos para ser caracterizada a relação de emprego, eles estão presentes nos arts. 2º e 3º da CLT, são eles:

Trabalho não eventual, prestado por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade.

Pessoa física, somente o empregador será pessoa física ou jurídica, pois os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, bem-estar, lazer) só dizem respeito às pessoas físicas.

Pessoalidade, a prestação de trabalho pela pessoa física tem caráter de infungibilidade em relação ao empregado, mas não em relação ao empregador, arts. 10 e 448 da CLT. Dessa forma, não pode o empregado se fazer substituir por outro trabalhador. Assim, sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, não se transmite a herdeiros e sucessores.

Não eventualidade, o serviço realizado pelo empregado, necessariamente, tem natureza permanente. A legislação clássica trabalhista não incide sobre o trabalhador eventual, embora não haja dúvidas de que ele também seja um trabalhador subordinado.

É nesses requisitos que serão analisados o porquê da categoria dos árbitros não ter vínculo empregatício com a federação de futebol. Através deles que poderemos compreender e analisar.

2.2 Jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho

Um árbitro de futebol teve negado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho seu recurso, onde a Segunda Turma manteve a decisão de não existência de vínculo empregatício entre o árbitro e a federação.

Inconformado o árbitro interpôs

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