Proteção Penal dos Interesses Sociais
Por: marceloksousa • 7/11/2019 • Trabalho acadêmico • 4.493 Palavras (18 Páginas) • 227 Visualizações
FACULDADE BRASIL NORTE
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DIREITO REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO
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2019
FACULDADE BRASIL NORTE
xxxxxxxxxxx Direitos Reais / xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [et. al.] - xxxxxxxxx), 2019. 18 f.: Orientador(a): xxxxxxxxxxxxxxxx Trabalho Avaliativo do Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Brasil Norte, xxxxx 2019. 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Espécies. 4. Direitos reais limitados. 5. Conclusão. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [et al.] V. xxxx (Orientadora.) VI. Título |
DIREITO REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO
Atividade apresentada a Faculdade Brasil Norte como requisito avaliativo da disciplina Direitos Reais ministrada pelo Professora xxxxxxxxxxx
xxxxxxxx
2019
Sumário
1. INTRODUÇÃO 4
2. CONCEITO 5
3. ESPÉCIES 7
4. DIREITO REAIS LIMITADOS 8
4.1 Direito real de gozo ou fruição 8
4.2 Direito real de aquisição 11
4.3 Direito real de garantia 12
5. CONCLUSÃO 16
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18
- INTRODUÇÃO
Os direitos reais sob coisas alheias ou limitados refere-se a propriedade onde estão contidos diversos elementos, como o usufruto, o uso e a habitação, por exemplo. Essas peças do direito real não necessitam estar exclusivamente nas mãos de seu proprietário, podendo assim estarem conferidos a um terceiro, devido ao fato do Direito os considerar como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio.
Não há critérios precisos para distinguir os direitos reais dos pessoais, o que se tem a respeito seriam algumas descrições dos direitos reais, a fim de que se comparem e se diferenciem dos direitos pessoais. Sendo assim, a natureza jurídica desses direitos reais é de ordem pública. Quando ao seu modo de exercício, os direitos reais são caracterizados como a efetivação direta e imediata, sem a intervenção de quem quer que seja. Outras características relevantes são a coisa determinada; ser um fato positivo; que tende ao titular um gozo permanente, visto pela sua perpetuidade; a usucapião da qual é de exclusiva autoria dos direitos reais; e, por fim, o direito real só encontra um sujeito passivo no momento em que a coisa é violada.
O usufruto é um direito de gozar da coisa alheia enquanto temporariamente destacado da propriedade, ou seja, é o direito que o sujeito tem de desfrutar temporariamente de um bem alheio, sem que ele tenha que ser o seu proprietário e sem que altere a sua substancia. O uso, por sua vez, é o direito que um sujeito tem de usar de uma coisa e dela retirar o que for de acordo com as suas necessidades e de sua família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, uma vez que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades da coisa, ou seja, o sujeito goza da coisa alheia como se fosse o seu proprietário.
Já a habitação é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família. É a faculdade que o sujeito tem de residir em um determinado local. O titular deste direito não pode fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habita-lo com sua família.
Portanto, este trabalho estabelece relações conceituais e característicos, vistos sob um parâmetro doutrinário, bem como sua natureza e finalidades jurídicas.
- CONCEITO
O direito real é o que afeta a coisa direta a imediatamente, sob todos ou alguns aspectos, seguindo-a em poder de quem quer que a detenha. O domínio é o direito real mais completo; seu titular detém o jus utendi, o jus fruendi e o jus abutendi ou disponendi podendo reivindicar o bem de quem quer que injustamente o possua. De maneira, que nada obsta que ele faça com que alguns dos seus poderes passem a pertencer ao patrimônio de outrem, que terá, então, direito real sobre coisa alheia.
O domínio é suscetível de se dividir em tantos direitos elementares quantas são as formas por que se manifesta a atividade do homem sobre as coisas corpóreas. E cada um dos direitos elementares do domínio constitui em si um direito real: tais são os direitos de usufruto, o de uso e o de servidão.
O titular do domínio passa a sofrer uma restrição temporária em seus poderes, pois terceiro irá gozar a usar da coisa que lhe pertence, sem, contudo, poder dela dispor, porque a sua disponibilidade lhe competirá, exclusivamente. Assim, por exemplo, o usufrutuário receberá o jus utendi e fruendi, tendo direito à percepção dos frutos a rendimentos da coisa, mas não poderá aliená-la. São os direitos subjetivos de ter, como seus, objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas.
Não é equivocado afirmar que, para classificar os bens em relação com o homem, existem duas formas distintas: ou eles são bens abundantes, ou seja, sem valoração econômica (ex.: água do mar, o ar, a luz solar, entre outros), ou são passiveis de apropriação (bens apropriáveis, ou seja, que possam transformar-se em propriedade). Todas as coisas uteis e raras podem ser objeto de propriedade, visto sob o interesse econômico que elas têm.
Os direitos reais, de forma simplificada, são as regras do campo patrimonial que trata da influência do homem em relação as coisas alheias. A propriedade é o principal objeto do direito real. As coisas publicas jamais serão apropriáveis. Os demais direitos reais são o usufruto, o uso, a habitação, a superfície, as servidões, o direito do promitente comprador, o penhor, a hipoteca e a anticrese, como dispõe o Art. 1225 do CC, em que limita o número dos direitos reais, assim definidos:
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