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DIREITO PENAL E AS DIFERENÇAS SOCIAIS

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Por:   •  28/8/2013  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  456 Visualizações

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Trataremos da distinção entre o Direito Penal dos Ricos e o Direito Penal dos Pobres. O fato descrito abaixo que trata da perpetuação do tratamento desigual praticado por aqueles que detêm o poder para com os que pertencem os grupos vulneráveis da sociedade, é de fácil identificação no contexto histórico da formação do Brasil, quando analisamos a composição do seu povo, costumes, tradições e governo.

“os sonegadores, pertencentes basicamente à classe média e alta, são tratados de maneira diversa dos “ladrões em geral”, que devem sempre responder por seus atos. A realidade do sistema penal brasileiro sempre foi assim; a diferença é que, agora, a lei a institucionalizou”.

Podemos encontrar as raízes da diferenciação do Direito Penal dos Ricos para com o Direito Penal dos Pobres, nos temas abordados pelo sociólogo:

Santos, (1997) quando afirma:

“Os tribunais não foram feitos para julgar para cima, isto é para os poderosos, eles foram feitos para julgar para baixo, pois, as classes populares, durante muito tempo só tiveram contato com o sistema judicial pela via repressiva” (p.22).

Mais adiante reafirma:

“a questão da impunidade está descrita na própria matriz do Estado Liberal que, como se sabe não é um Estado Democrático na sua origem. A igualdade formal de todos perante a Lei não impede que as classes que estão no poder, sobretudo na cúpula do poder, não tenham direitos especiais, imunidade e prerrogativas que, nos casos mais caricaturais, configuram um autêntico direito à impunidade”(p.22).

Em toda a sua obra, aborda temas polêmicos, enfatizando a busca pela igualdade material no exercício jurisdicional em face da igualdade formal instituída na CRFB/88.

O texto em análise, nos fala sobre a distinção entre o tratamento dado ao criminoso rico e para com o criminoso pobre, citando a extinção da punibilidade para àqueles que ao pagarem as dívidas pendentes realtivas a tributos, genericamente se dirigindo ao grupo de maior poder aquisitivo e a abstenção desse privilégio aos que praticarem crimes como furto e estelionato.

A crítica se faz, sobre a agressão aos princípios constitucionais e às premissas do Direito Penal, sobretudo, quando num Estado Democrático de Direito a Norma Penal deve, não só descrever a infração penal como também, deve selecionar os delitos em grau de real lesividade social a fim, da correta e justa aplicação da norma penal, desta forma, não o que se discutir quando falamos da importância de um bem público, comparado ao valor de um bem de caráter particular, portanto, o que se espera do poder jurisdicional na aplicação de suas normas, é a tutela do bem jurídico de maior relevância para a sociedade o que, não se observa na extinção da punibilidade, na forma do art. 9º. Da lei 10.684/2003 que trata dos crimes tributários posicionamento esse, que se relaciona diretamente com a Histórica Tutela Estatal ao defender as pretensões das classes dominantes na esfera política e econômica.

No entanto, considerando que a mudança de mentalidade se faz, com o passar de gerações, cabe aos jovens profissionais do direito, construir o Brasil de amanhã, começando hoje, conhecendo a história formulando novos paradigmas para a composição de uma sociedade mais justa e igualitária dentro dos preceitos da equidade, onde as leis seguirão os princípios de uma verdadeira e justa democracia, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma diferente, exercitando

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