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Prova Virtual de Direito Ambiental

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.958 Palavras (8 Páginas)  •  511 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

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  Avaliação a Distância

   

Disciplina: Direito Ambiental

Curso: Direito

Professor: André Opilhar

Nome do aluno: Josilaine Marcelino Padoin

Data: 09/04/2014

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

"A legislação ambiental brasileira divide-se em dois momentos bem distintos: antes e depois de 1981. Até 1981 eram havidas como "poluição", para todos os efeitos, as emissões das indústrias que não estivessem de acordo com os padrões estabelecidos por leis e normas técnicas. Nessa época, sob o pressuposto de que toda a atividade produtiva causa certo impacto ao meio ambiente, eram plenamente toleradas as emissões poluentes que atendessem a determinados parâmetros.", disponível no endereço web em: http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/coea/pncpr/artigo_legislacaoambiental.pdf. Acesso em 25 fev. 2015.

A partir do que você estudou sobre a evolução histórica da legislação ambiental no Brasil, explique qual foi o fato mais marcante e como era o sistema antes e depois da Constituição de 1988. (3,0 pontos)

Antes de o Direito Ambiental se firmar como um ramo autônomo da Ciência Jurídica, muitos dispositivos jurídicos brasileiros e portugueses previram a proteção legal ao meio ambiente.

Há quem defenda que a evolução da legislação ambiental brasileira se desenvolve em três fases ou momentos históricos, que são a fase de exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística, todavia, talvez seja mais adequado tratar esses mesmos momentos históricos como fase fragmentária, fase setorial e fase holística, porque na fase que se chama  “fase de exploração desregrada” já existe uma legislação ambiental esparsa e na fase chamada de “fragmentária”, a legislação ambiental passa a existir em função de cada área de interesse econômico. Essas fases históricas não possuem marcos afirmativos precisamente delineados, já que os elementos caracteristicamente pertencentes a uma fase podem estar cronologicamente relacionados a outra fase.

Em se tratando de legislação ambiental brasileira, o primeiro momento histórico é o do descobrimento do Brasil, pois há a inexistência de uma preocupação com o meio ambiente, exceto por poucos dispositivos protetores de determinados recursos ambientais. Nesse período, o esbulho (retirada forçada do bem do seu legítimo possuidor, mediante força ou se forma clandestina) do patrimônio natural e a privatização do meio ambiente eram muito comuns.

Na época do descobrimento do Brasil, havia algumas leis em vigor em Portugal que se preocupavam com a questão ambiental (exemplo: corte de árvores frutíferas caracterizava o crime de injúria contra o Rei). Com o passar do tempo, houve a proibição da comercialização das colméias sem a preservação das abelhas ou da caça de animais como coelhos, lebres e perdizes com instrumentos que pudessem denotar crueldade. Ainda, a tipificação do corte de árvores frutíferas passou a ser punida com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados.

No período em que o Brasil passou para o domínio espanhol, proibiam que seja jogassem na água qualquer material que pudesse matar os peixes e suas criações ou que sujasse os rios e as lagoas.

O primeiro Código Criminal de 1830 tipificou como crime o corte ilegal de madeira e a lei nº 601/1850 discriminou a ocupação do solo no que diz respeito a ilícitos como desmatamentos e incêndios criminosos. Na prática só eram punidos aqueles que, de alguma forma, prejudicavam os interesses da Coroa, dos latifundiários ou dos grandes comerciantes.

Foi com o advento da República que a falta de interesse pela questão ambiental se acentuou. Há quem diga que, sob o prisma jurídico, a preocupação com o meio ambiente sequer existia, tanto no período colonial quanto no imperial e republicano

Nesse período, ainda não havia uma preocupação real com o meio ambiente, o que continuava existindo era a vigência de dispositivos esparsos, que protegiam alguns recursos naturais específicos (exemplo: pau-brasil).

Na segunda fase (fragmentária), havia a imposição de controle legal às atividades exploratórias, entretanto, esse controle era complexo e ineficiente, já que de um lado era regido pelo utilitarismo (só se tutelava o recurso ambiental que tivesse valoração econômica) e, de outro, pela fragmentação do objeto (o que negava ao meio ambiente uma identidade própria).

O Código Civil de 1916 abriu precedente para uma legislação ambiental mais específica, já que abordou elementos ecológicos, principalmente no que diz respeito à composição dos conflitos de vizinhança. Todavia, por volta da década de 20 é que surgiu uma legislação ambiental mais completa (mas o meio ambiente continuou sendo compreendido de forma restrita).

Após a década de 30, o que se destaca na evolução da legislação ambiental no Estado brasileiro é “o estabelecimento do controle federal sobre o uso e ocupação do território e de seus recursos naturais, em uma atmosfera de disputa entre o governo central e as forças políticas e econômicas de diferentes unidades da Federação. (...) a regulação pública sobre recursos naturais no Brasil nasceu da coalização de forças políticas industrialistas, classes médias e operariado urbano que deu origem à Revolução de 30 e do modelo de integração (nacional e societária) daí decorrente”. Ricardo Toledo Neder.

Foi nesse período que os recursos ambientais como a água, a fauna e a flora passaram a ser regidos por uma legislação diferenciada.

Na década de 60 se dá início à segunda etapa da fase setorial, que é marcada pela edição de normas com maiores referências às questões ambientais propriamente ditas do que as da fase anterior (Estatuto da Terra, Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna, Código de Pesca, Código de Mineração, etc).

O Código Civil de 1916 deu ênfase ao direito de propriedade, limitando sua preocupação com o recursos ambientais naturais que pudessem ter valor econômico. Mas ainda na atualidade a Administração Pública ambiental é pautada pela existência de lógicas setoriais de ação e de interesses que impedem a integração das políticas públicas de meio ambiente.

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