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Provas em espécies admitidas no processo do trabalho

Por:   •  30/4/2018  •  Artigo  •  1.990 Palavras (8 Páginas)  •  206 Visualizações

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QUEROLAINE PAIVA MARTINS

PROVAS  EM ESPÉCIE ADMITIDAS NO PROCESSO DO TRABALHO

Porto Velho/RO

2018

PROVAS  EM ESPÉCIE ADMITIDAS NO PROCESSO DO TRABALHO

Resumo:

                O trabalho exposto a seguir tem como escopo analisar os variavéis meios de provas admitidas no Processo do Trabalho. Inicialmente o objetivo deste trabalho tem como fito demonstrar os meios deprovas admitidos no direito do trabalho e suas respectivas garantias, bem como, suas generalidades, peculiaridades na esfera processual. Sendo assim, a pesquisa realizada se destina unicamente em definir quais são os principais meios de provas na justiça trabalhista.

Plavra-Chave: Espécies de provas. Provas no Processo do Trabalho.

Introdução:

                Ressaltando a suma importância das produções de provas na esfera trabalhista, podemos concluir que ela seja a “peça mais fundamental do processo”, nessa mesma linha Carnelutti chegou afirmar que as provas são o “o coração do processo” , uma vez que, seria por meio desse mecanismo processual que se destinará um rumo as relações em litigio.

                Inssta salientar, que a produção de provas dentro do processo é mais do que um meio pelo qual a parte tem a favor da sua defesa ou contestação, na verdade é uma segurança jurídica aos finalidades processuais, que visem o desmenbramento de peças dentro do processo. Sendo assim é tão importante que é uma ferramenta importantissíma sendo como mecanismo de trabalho na função do magistrado ao decidor a sentença.

                O grande objetivo da prova é de demonstrar a verdade. Como há dois polos na discussão de um direito, teoricamente haverá duas verdades. A prova tentará conferir a veracidade dos fatos alegados por cada uma das partes. 

Espécies de provas:

1. Prova Empresta

                Sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processual, está assegurado e previsto a modalidade de emprestada, outro princípio fundamentador desse meio de prova é o contraditório e a ampla defesa. Em casos em que é necessário a utilização de perícia técnica no casos de produções de provas que necessitam da perícia e caso ela seja ineficaz para finalidade procurada, poderá o magistrado, utilizar-se de outros mecanismo de produção dessa prova.

2. Presunções Jurídicas

                Quanto a este meio de produção de provas, sua presunção está pautado na Lei, ou até mesmo nos costumes ocorridos em consequência pela convivência em grupos coletivos desde tempos remotos. As presunções são fundamentas em Lei, presunção jurídica podendo assim ser relativa ou absoluta.

                Cabe mencionar, em relação a presunção absoluta, é denominada de presunção jure et de jure, são presunções das quais não admite prova em contrário, presumindo assim uma verdade absoluta. Já a presunção relativa denominada de juris tantum, chamada relativa pois admite prova contrário no processo.

3. Valoração das provas

                Por este meio de produção de provas admitidas na justiça do trabalho, tem haver com a liberdade do juiz em ter ampla liberdade em concluir sua decisão baseando-as nas provas já apresentadas pelas partes. Sendo assim, dispõe o Art. 765 da CLT “ Os juizos apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circustância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas, deverá indicar, na setença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

                É certo que, assim fica provado que não existe uma regra para a produção da “valoração da prova” restando essa a cargo o livre convencimento do msgistrado, o qual analisará os meios de provas apresentados pelas partes, e em seguida chegará a uma conclusão, ainda que, sua decisão não tenha seguido os meios de provas apresentadas a ele.

4. Provas documentais

                Pelo próprio nome já se concluir de que maneira é produzido as provas, são elas por meio de documentos, juntados pelas partes e anexado aos autos. Nesse seguimento ensinam Sraiva e Manfredini que “ documento é o meio indôneo utilizado como prova material da existência de um fato, abrangendo não só os escritos, mas também os gráficos, as fotografias os desenhos, reproduções cinematográficas etc.”

                Em se tratando de cópias de provas documentais na Justiça do Trabalho, as mesmas serão autenticadas pelo advogado, sob sua responsabilidade, conforme é preconizado na CLT, em seu artigo 830.

5. Provas periciais

                Sendo produzida pela parte do procesos ou requeridas pelo juiz, esse meio de provas ocorre quando existe a necessidade de que as provas sejam avaliadas a partir de conhecimentos técnicos e científicos, segundo consta no Art. 145 do CPC.

                A utilização desses meios de provas ocorre geralmente em situações específicas só sendo necesário a utilização da mesma. Outro ponto importante mencionar é que a opção por esse meio de provas é tomadas para para que não hava divergência nas provas, o que ocasionaria contrito nas provas, ocorrendo a dificuldades do magistrado julgar, sendo assim, para que evite esse incidente o mesmo sempre que possível requisita a provas periciais.

                Tecendo mais a fundo, podemos observar, que tal medida também como um meio de segurança jurídica, não permitindo que situações diversas e controvertidas atrapalhem as produções de provas, colocando em risco as decisões do magistrado.

6. Provas testemunhais

                Quanto a este meio de provas nada mais é do que um “terceiro interessado” no processo. Quanto a segurança, este meio de provas é um dos meios mais inseguros para produzir provas, ainda assim, passou a ser muito urilizada na justiça do trabalho, e principalmente no ordenamento jurídico.

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