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Resumo Do Capítulo IV: Gestão Da Prova Pelo Julgador No Processo Penal Democrático

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Por:   •  30/9/2013  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  2.185 Visualizações

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Resumo do Capítulo IV: Gestão da Prova Pelo Julgador no Processo Penal Democrático

Neste capítulo, aborda uma análise transdiciplinar sobre a gestão da prova pelo julgador no Processo Penal, partindo de uma abordagem que investiga os conhecimento de Direito, Psicanálise e História.

Com a aproximação destes três tópicos, consideradas grandes disciplinas teóricas, possibilita o ensaio de um Processo Penal que incorpore a “condição humana” demonstrando todos os problemas criados por conta da gestão da prova (explicando sobre o quadro mental paranóico, abordado como “Síndrome de Dom Casmurro), no qual se encontra dentro do sujeito. Visando para contribuir na construção de um Processo Penal democrático que reforce o diálogo entre as partes, fixe o lugar do discurso do julgador, e por conseqüência, sirva como limite ao exercício do poder punitivo.

Com relação ao fenômeno do “quadro mental paranóico”, seria como se fosse uma outra categoria, em que o juiz tem a hipótese da traição tentando enquadrar a partir desta ideia, e então tenta buscar provas para que enquadre a esta ideia de traição, em outras palavras, o juiz decide antes e depois busca obsessivamente as provas (podendo ser inconscientemente) necessárias para justificar aquela decisão.

Vivemos em um contexto social que implora por um juiz ativo na “guerra contra o crime”, no caso através da cultura narcísica, o Processo Penal democrático passa a ter dois principais fundamentos: instrumento para a redução de danos, e dever de contenção ao poder, onde se encontram os mecanismos à interdição do desejo punitivo do juiz, atravessado pelo inconsciente, pela ideologia, espreitado por uma ordem social que não favorece experiências alteritárias.

A ideologia de " combate ao crime", acompanhada que vem da militarização das clivagens urbanas, funcionaria assim como um substrato psicológico que legitimaria uma atuação ativa do julgador em "defesa da sociedade". Isto o convoca a atuar primária e perigosamente contra os interesses de contenção ao exercício do poder, o que é feito, a bem da verdade, independentemente da origem social do outro (acusado).

Esta justificação pela qual neste ponto, sem embargo da genérica condição de agente da “guerra contra o crime”, em que será identificado em uma parcela da população e não em outra, cuja origem social, sendo a mesma do julgador, pode “facilitar” uma identificação positiva que favoreceria a experiência autoritária. Em conseqüência passa a tratar as implicações da cultura narcísica no Direito Criminal, pela identificação de um outro específico, vestido que foi pelo manto de gerador da desordem, do medo e da angústia.

Com isso, permitiu uma jogada política, aumentando a distancia entre incluídos e excluídos, negando aos segundos os meios para alcançar o aproveitamento dos bens sociais, e se recusarem, são recebidos pelo sistema criminal que já os esperavam.

Acrescenta-se a ideia de que o individualismo mais o capitalismo gera exclusão social, no qual, aqueles que não podem comprar são excluídos.

Ainda neste capítulo, fala-se da garantia da imparicialidade e a iniciativa probatória do julgador, em que exige do julgador que se afaste de qualquer dispositivo capaz de gerar

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