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Prática Direito Trabalhista

Por:   •  17/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.195 Palavras (5 Páginas)  •  144 Visualizações

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Ao juízo da ____ Vara do Trabalho de Santo André/SP.

Ivanice Ribeiro dos Santos, nacionalidade, estado civil, inscrito no CPF XXX, residente e domiciliada em XXX CEP: XXX, Cidade de São Paulo/SP, por meio de seu advogado regularmente constituído, cujos dados constam na procuração de fls XXX, propõe a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FUNGOS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, inscrita no CNPJ XXX, com endereço comercial XXX, CEP: XXX, cidade de Santo Andre/SP, com fundamento no art.. 840 da CLT, pelo rito ordinário, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

01 - DA COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO

Cumpre esclarecer que na empresa, juntamente com o sindicato de classe da ora reclamante, não foi instituída a CCP, motivo pelo qual acessa o autor diretamente o judiciário, nos termos do Art. 625-D, parágrafo 03º da CLT.

 02 – DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante laborou para a reclamada de 01 de outubro de 2015 a 12 de setembro de 2020, quando foi dispensada com justa causa, sem receber seus haveres rescisórios, percebendo como último salário a importância de R$ 2.000,00. Aliado a isso, a autora cumpria a jornada das 07:00hs às 15:00hs de segunda à sábado, sem intervalo.

03 – DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

Excelência, a reclamante foi dispensada com justa causa, injustamente, uma vez que a reclamada passou a exigir a revista íntima para as funcionárias diariamente, em desacordo com o art.  373 -A da CLT, em seu inciso  VI. Tal dispositivo legal veda esta prática, ou seja, a reclamante possuía amparo legal para recusar-se a se submeter a este procedimento.

Deste modo, resta claro que tal dispensa se deu de forma ilegal, de modo que, descaracterizado o motivo que se deu motivo a esta dispensa, uma vez que para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exige-se a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.

Destarte, requer a reversão da justa causa juntamente com o pagamentodos haveres rescisórios da reclamante.

04 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Reconhecida a dispensa imotivada, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para a reclamada, já com a projeção do aviso prévio indenizado, a reclamante faz jus ao ao saldo de salário de setembro, aviso prévio indenizado, férias em dobro + 1/3, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, 13º salário proporcional referente ao ano de 2020, mais liberação do saldo FGTS + 40%, bem como a liberação das guias para seguro desemprego.                       

Ainda como consequência do reconhecimento da dispensa imotivada, faz jus a reclamante à retificação da data da baixa da CTPS para o dia 10 de Julho de 2016.

05 - DAS FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO

Ao ser dispensada arbitrariamente, a reclamante possuía uma férias vencidas e não gosada, de modo que faz jus ao pagamento em dobro, de acordo com o artigo 137 da CLT, por não ter ufuruído do seu benefício no período concessivo.

Deste modo, resta claro que deverá ser julgado procedente o pedido da autora, devendo ser a reclamada condenada ao pagamento das férias em dobro + 1/3 e reflexos  nas horas extras Súmula 376, II do TST.

06- DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

A reclamante, conforme já mencionado em tópico específico, laborou de segunda à sábado das 07:00hs às 15:00hs, sem intervalo.

Conforme determina o art. 71, caput, da CLT, caso o período de trabalho seja superior a 06 (seis) horas, deve ser concedido intervalo para repouso e alimentação, de, no mínimo, 01 (uma) hora.

Conforme já explanado, a reclamante não ufufruía de tal intervalo, estando a reclamada totalmente em desacordo com o ordenamento jurídico.

Deste modo, não há outra saída a não ser a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 01 hora durante todo o contrato de trabalho e seus devidos reflexos nas verbas contratuais , com acréscimo de 50%.

07 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Durante o período em que prestou serviços para a reclamada, a reclamante manteve contato permanente com agentes insalubres, exposta a ruído de equipamento de som que ultrapassava os limites permitidos pelo anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, sem ter recebido nenhum equipamento de segurança, , sem receber adicional acrescido à sua remuneração, esses previstos na NR 15, sendo assim violados os artigos 189 e 192 da CLT, bem como os incisos XXII e XXIII do art 07º da CF.

Ainda, conforme entendimento da Súmula 139 do E. TST, o valor do adicional de insalubridade integra o cálculo de todos haveres trabalhistas.

Assim, de acordo com os dados do contrato de trabalho informado anteriormente, a reclamante faz jus à integração do adicional de insalubridade nas seguintes verbas: férias + 1/3; 13º salário; aviso prévio; férias proporcionais; décimo terceiro proporcional:

Aliado a isso, ainda são devidos os depósitos de FGTS e descontos de INSS.

Pelo exposto, observa-se claramente que a Reclamante laborava em condições insalubres, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual que for apurado através da realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195, CLT, mas estimado a priori em 40%, de acordo com o art. 189 e 192 da CLT, sendo devida, ainda, a integração na remuneração para todos os efeitos legais, de acordo com a Súmula 139 do TST.

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