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Prática III SEMANA

Por:   •  3/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ



Processo n°: ...

BRAD NORONHA, já qualificado nos autos da presente ação, por seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico ..., com escritório na rua ..., n° ..., bairro ..., cidade ..., estado... CEP: ..., vem a este Juízo interpor

RECURSO DE APELAÇÃO,

tempestivamente, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, contra a sentença de fl. retro, objetivando a nulidade ou reforma daquela sentença, com base nas razões anexas.

        Requer, assim, que, após recebida, com as razões anexas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde deverá ser processado o presente recurso e, ao final, provido.

 Nestes termos,

Pede deferimento

Nova Friburgo, 12 junho de 2018.

ADVOGADO

OAB/RJ n° ...

RAZÕES DA APELAÇÃO

Processo nº: ...

Apelante: BRAD NORONHA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

        Egrégio Tribunal de Justiça,

        Colenda Câmara,

        Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

        Em que pese o notável saber jurídico do Excelentíssimo Juiz de Direito a quo, a respeitável sentença de fl. retro não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DOS FATOS:

        O Apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo segundo, inciso I do Código Penal, roubo majorado pelo emprego de arma, à pena de reclusão de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

        Conforme o descrito nos autos, o Apelante, durante o Inquérito Policial teria sido reconhecido pela suposta vítima, através de um procedimento de reconhecimento visual, por um pequeno orifício, da sala onde ele se encontrava.  Durante a instrução criminal, a suposta vítima não confirmou ter escutado disparos de arma de fogo, tampouco as testemunhas ouvidas confirmaram os tiros, embora afirmassem que o autor era portador de uma arma.

        A arma mencionada não foi apreendida e, portanto, não houve qualquer perícia. Ouvidos em juízo os policiais, afirmaram que ao ouvirem gritos de “pega ladrão”, perseguiram o acusado. Relatando que durante a perseguição o acusado foi apontado por transeuntes que o viram jogando algo no córrego próximo, imaginando assim ser uma arma.

        Durante interrogatório, o acusado, ora Apelante, exerceu o seu direito de ficar em silêncio, tendo o juízo a quo considerado, para a condenação e fixação da pena, tão somente os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial.

        A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, senão vejamos.

II - DOS FUNDAMENTOS:

        II.I - DAS PRELIMINARES:

        Destaque-se, inicialmente, que a inobservância do disposto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, que impõe condições para o procedimento de reconhecimento de pessoas e, por isso mesmo, impõe se reconheça a nulidade processual, nos termos do artigo 564, IV do CPP.


        II.II - DO MÉRITO:

        Evidentemente, observando os autos, merece o Apelante ser absolvido da imputação que lhe é feita através da denúncia. Não há qualquer prova de ter o acusado, ora Apelante, concorrido para a prática do crime de roubo, eis que não comprovada a autoria.

        Concretamente, o que existe nos autos não serve para apontar a autoria. A suposta vítima reconheceu o Apelante em procedimento totalmente impróprio e inadequado, já que “espiou” por um pequeno orifício de porta em direção a sala onde se encontrava o réu.  Assim procedendo, não observou a autoridade as condições impostas pela legislação penal para o reconhecimento de pessoas, expressamente dispostas no artigo 226, II, do Código de Processo Penal. Assim procedendo, incorreu, inclusive, em prova ilícita, contrariando, também, o contido no artigo 157 do CPP.

...

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