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Prática Simulada II - Atividade Estruturada

Por:   •  16/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  487 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___ VARA DO TRABALHO (Indicar o local da prestação de serviço, na forma do artigo 651 da CLT)

DO RIO DE JANEIRO

GISLAINE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, portador da CTPS nº 12345, série 111-RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 444.333.222-11, PIS n°..., filho de (nome da mãe), residente e domiciliado na Rua dos desempregados, nº 12, Bairro Afastado, Rio de Janeiro, vem, por seu advogado, com escritório na..., para fins do artigo 106, I do Código de Processo Civil, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito Sumaríssimo, em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRLI, inscrita no CNPJ sob o nº 33.011.555/0001-00, com sede principal estabelecimento a Rua dos Prazeres, nº 1, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma o reclamante, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.060 de 1950 combinado com o artigo 790, § 3º da CLT, não possuir condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.

DOS FATOS

A reclamante foi admitida em 1997 pela reclamada para exercer a função de Manicure, percebendo um salário mínimo mensal, cumprindo a jornada de trabalho das 8 h às 17 h de segunda a sexta e no ano de 2007 foi desligada sem aviso prévio. Como bem referido acima, a reclamante prestou serviço para a reclamada pelo tempo corrente de 10 anos, mesmo sendo inegável o vínculo nem ao menos foi preenchida e assinada a sua Carteira de Trabalho, dessa forma não possibilitando o recolhimento devido ao FGTS, respectivos descontos previdenciários. No período trabalhado a reclamada jamais pagou o 13º salário a reclamante e nem tampouco gozou de férias e a além disso a reclamante ao ser desligada de sua função não recebeu nenhuma verba rescisória.

DOS FUNDAMENTOS

DO VINCULO EMPREGATÍCIO

Conforme exposto a reclamante prestou serviço de natureza não eventual a reclamada sob subordinação e mediante salário com base no art. 3° da CLT que estabelece todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado, durante o período esteve presente todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro-desemprego ou pagamento de indenização correspondente.

DO AVISO PRÉVIO

O reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação que são 30 dias de antecedência conforme artigo 7º, XXI da CRFB e redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos com base no art. 48 da CLT. A reclamada não cumpriu a determinação legal, pelo que deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio segundo art.487 CLT A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

DAS FÉRIAS + 1/3

A reclamante tem direito a receber férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 130 caput c/c art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88. O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado, sendo assim, a reclamante tem direito a receber as férias no período entre 2002 a 2007

DO 13° SALARIO

A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina, como vislumbrado pelo art.7.º VIII, da CF, devendo se compelido ao pagamento dos valores dos referidos títulos por ocasião da condenação.

DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art.15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, cabe direito a reclamante contra a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1°

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