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QUEM É O CONSUMIDOR E O QUE É O CONSUMIDOR?

Por:   •  2/7/2017  •  Ensaio  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  304 Visualizações

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Existe o “consumidor  standart”, presente no art. 2º do CDC e o consumidor por equiparação, presente no art. 17 do mesmo código, bem como o art. 29.

QUEM É O CONSUMIDOR E O QUE É O CONSUMIDOR?

O CDC não traz um conceito fechado de consumidor, tanto é que o art. 2º deixa o conceito em aberto, não fazendo uma concepção taxativa. É um conceito que dá margem a várias interpretações dentro de uma interpretação central.

Assim, por exemplo, quem adquire um bem, mas não o destrói, é destinatário final? Se a pessoa adquire um bem e o vende depois de cinco anos, ela deixa de ser consumidora?

Relação de consumo de bens imateriais: as coisas imateriais podem ser objeto de uma relação de consumo? Ora, o serviço é um bem imaterial, tanto que é tributável (ISS).

Não é necessária a apropriação permanente do objeto da relação jurídica para que esta se caracterize como de consumo. Se diferente fosse, haveria a violação ao direito fundamental à não associação.

LIVRO: AGOSTINHO OLI KOPPE PEREIRA. Responsabilidade Civil por Danos ao Consumidor Causados por Defeitos do Produtos: a teoria da ação social e os direitos do consumidor.

ANA PRATA. Tutela Constitucional da Autonomia Privada.

BAUMAN. Vida para o Consumo.

O Consumo não só é necessário, como imprescindível para a sobrevivência humana. E quando se consome além do necessário? Pode ser que se consuma além do necessário para a sobrevivência, porém está dentro do necessário para a dignidade.

Assim, pode ser que exista uma carga adicional de consumo para viver dignamente, saindo do contrato existencial de consumo, para que se sobreviva.

Quanto maior o caráter patrimonial, menos protegido enquanto contrato existencial.

Críticas

Há quem diga que o consumo não é inerente à natureza humana (marxistas).

Um doutrinador português chamado Antônio Menezes Cordeiro fala que a expressão “Consumidor” está errada, pois deveria ser “Consumador”.

Expressões latinas: consumare e consumere.

Consumare pode ser entendido como “terminar”, ou “realizar”, ou “efetivar”, no sentido de “acabar”.

Consumere pode ser entendido como “destruir”, no sentido de “esgotar”.

Nesse sentido, o que, hoje, se chama de “consumidor” poderia ser assim chamado porquanto ele termina com o bem, mas só esgota, só destrói, a sua circulação, não o bem em si. Ele não destrói o bem para ser destinatário final (bens infungíveis. Sendo bem fungível, isso não se aplica).

Assim, chamar de “consumidor” só faz sentido se se restringir ao sentido econômico: o consumidor retirou o bem do mercado de consumo e, assim, acabou com o ciclo desse produto.

No que diz respeito aos bens infungíveis, que não se destroem com o uso imediato, não se há que falar em “consumir”.

Há relações em que o consumidor consome e outras em que ele consuma.

De toda forma, em todas elas, o consumidor consuma, ou seja, perfectibiliza a relação jurídica, tornando-se o destinatário final, na medida em que interrompe o ciclo daquele bem. Por isso é que o consumidor deveria ser chamado de consumador, pois nem toda relação de consumo envolve destruir o bem, mas toda relação de consumo envolve finalizar seu ciclo.

Tanto é assim que, no direito francês, o consumidor é chamado de consumateur.

O art. 2º do CDC corrobora essa ideia, tendo em vista que o uso também configura consumo, não precisando esgotar o bem.

Questão econômica

O que se costuma confundir quando se fala em Direito do Consumidor é consumo com consumismo, que são situações diferentes, sociologicamente falando.

O consumismo se distancia muito da ideia de consumo, já que o consumo é uma condição natural do ser humano, ao passo que o consumismo é uma concepção recente. O consumo some e aparece o consumismo quando se deixa de buscar apenas o essencial à sobrevivência para se buscar aquilo que é claramente supérfluo e se utiliza apenas por questão de convivência social, e.g., usar determinada marca de roupa.

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