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QUESTIONARIO DE DIREITO TRIBUTARIO

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.659 Palavras (7 Páginas)  •  354 Visualizações

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FACULDADE SUDOESTE PAULISTA

Instituição Chaddad de Ensino S/C Ltda.

        

DIREITO

WANDERLEI MARQUES ZANFORLIN NETO

QUESTIONARIO DE DIREITO TRIBUTARIO

AVARÉ-SP

2011

WANDERLEI MARQUES ZANFORLIN NETO

QUESTIONARIO DE DIREITO TRIBUTARIO

Questionário apresentado ao curso de Direito, como forma de avaliação parcial, à disciplina de Direito Tributário.

Prof. Daniel Simini.

AVARÉ

2011

Questões de Direito Tributário

1) Há controle de constitucionalidade de lei orçamentária, segundo a jurisprudência do STF?

                Segundo Tathiane Piscitelli desde pelo menos o ano de 1998, o STF manifestava entendimento acerca da impossibilidade de controle em abstrato de leis orçamentárias (ADI 1640 QO). Segundo esta posição, tais leis seriam, do ponto de vista material, atos administrativos concretos e, por isso, não estariam alcançadas pelo controle concreto de constitucionalidade. A titulo de ilustração, citaremos algumas ementas de ADI julgados pelo Pretório Excelso.

ADI 2057 – 1. Constitui ato de natureza concreta a emenda parlamentar que encerra tão somente destinação de percentuais orçamentários, visto que destituída de qualquer carga de abstração e de enunciado normativo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que só é admissível ação direta de constitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade. 3. A emenda parlamentar de reajuste de percentuais em projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que implique transferência de recursos entre os Poderes do Estado, tipifica ato de efeito concreto a inviabilizar o controle abstrato. 4. Ação direta não conhecida.

ADI 2100 – Constitucional. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Vinculação de percentuais a programas. Previsão da inclusão obrigatória de investimentos não executados do orçamento anterior no novo. Efeitos concretos. Não se conhece quanto à lei desta natureza. Salvo quando estabelecer norma geral e abstrata. Ação não conhecida.

ADI 2484 – Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei com efeito concreto. Lei de Diretrizes Orçamentárias: Lei 10.266, de 2001. I – Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II – Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não esta sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III – Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

                Todavia, em 2003, o Tribunal começou a acenar para uma mudança nessa posição, com o julgamento da ADI 2925. A questão girou em torno de saber se a Lei Orçamentária 10.640/2003, que determinou a desvinculação de parte das receitas a serem arrecadadas com a CIDE Combustíveis, seria constitucional. Como se sabe, essa contribuição esta prevista no art. 177, § 4°, da Constituição, e tal dispositivo determina o exato destina das receitas arrecadadas com o tributo, quais sejam: (i) o pagamento de subsídios e preços ou transporte de álcool combustível; (ii) o financiamento de projetos ambientais relacionados com a industria de petróleo e gás; e (iii) o financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

                A lei orçamentária referida, de outro lado, em seu art. 4°, inciso I, estabeleceu, dentre outras providencias, a possibilidade de destinação de recursos da CIDE para a reserva de contingência e, ainda, a aplicação de 10 % do excesso de arrecadação da contribuição na abertura de créditos adicionais, cuja finalidade não estaria diretamente relacionada com os motivos ensejadores de criação de tal tributo. O Supremo Tribunal Federal recebeu a ADI que questionava exatamente o não cumprimento da norma constitucional sobre a destinação da CIDE e decidiu que, nesse caso especifico, a norma teria densidade normativa abstrata suficiente para ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido são as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence:

                        Neste caso, reconheço a generalidade da norma de autorização         absolutamente         abstrata, que permite ao Presidente da Republica, dadas certas         condições de fato, criar créditos suplementares, segundo o que se pretende,         contrariando diretamente uma         norma constitucional. Esta, com relação a certa         contribuição, impõe a aplicação total do produto de sua arrecadação, nas suas         finalidades constitucionais.

                No mérito, a ação foi julgada procedente, para se reconhecer a inconstitucionalidade de desvinculação dos recursos da CIDE. Esse julgamento representou uma relativização na jurisprudência anterior do Supremo e, assim, a possibilidade, ao menos em tese, de as leis orçamentárias, serem objeto de controle de constitucionalidade em abstrato. Uma posição diversa, conforme ressaltou o Ministro Marco Aurélio nessa mesma ocasião, levaria “por colocar a lei orçamentária acima da Carta da Republica”.  

                Mais recentemente em 2008, o tema foi novamente levado ao STF por conta da Medida Provisória 405/2005, convertida na Lei 11.685/2008, que determinou a abertura de créditos extraordinários sem que estivessem presentes as justificativas constitucionais para tanto: calamidade publica, guerra ou comoção interna, nos termos do art. 167, §3°, da Constituição. Dessa feita, no julgamento da ADI 4048, ajuizada contra tal norma, o Plenário do Supremo posicionou-se de maneira diversa: entendeu que analise material da norma, para fins de identificação de sua abstração, não era necessária, na medida em que se estivesse diante de uma lei em sentido formal. O simples fato de se tratar de uma lei questionada perante o Tribunal, já justificava a possibilidade de controle em abstrato de sua constitucionalidade, independentemente de caráter abstrato ou concreto da norma em questão. Ponderações acerca da densidade normativa da norma atacada somente fariam sentido se se tratasse de ato infralegal, o que não era o caso. Portanto, estando-se diante de uma lei em sentido formal (ato aprovado pelo Poder Legislativo, com sanção do Chefe do Executivo) seria possível o controle via ADI, indpendentemente do conteúdo da norma atacada.

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