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Questionário de Direito Tributário - Limitações

Por:   •  3/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.578 Palavras (15 Páginas)  •  507 Visualizações

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Que limitações o Texto da Constituição Federal de 1988 define?

R: O Texto de 1988 define duas espécies de limitações constitucionais ao poder de tributar: princípios e imunidades. É a conclusão que pode ser extraída da Seção II do Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988 intitulada “Das Limitações ao Poder de Tributar”.

Quais as consequências da natureza de garantia fundamental e de limitação ao poder de tributar?

R: 1- Constituem cláusulas pétreas: isso porque nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – direitos e garantias fundamentais”. Assim, os princípios fazem parte do núcleo imodificável da Constituição Federal, não podendo ser suprimidos ou ter seu alcance reduzido por emenda constitucional. Registre-se, todavia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os princípios tributários que não constam do art. 150 da Constituição Federal não são cláusulas pétreas, pois estariam fora da lista que o caput do referido dispositivo constitucional denominada “garantias asseguradas ao contribuinte”, tais como os princípios da seletividade e da não cumulatividade; 2 - Sua regulamentação infraconstitucional, se necessária, exige lei complementar: de acordo com o art. 146, II, da CF, “cabe à lei complementar: II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. Desse modo, tornando-se necessária a promulgação de lei com o objetivo de viabilizar a aplicação concreta de qualquer princípio tributário tal lei deve ser uma lei complementar,

vedada a edição de medida provisória com esse fim (art. 62, § 1º, III, da CF); 3 - devem receber interpretação ampliativa: como toda norma consagradora de garantias fundamentais, os princípios devem ser interpretados ampliativamente.

O princípio da legalidade, estrita legalidade ou da tipicidade cerrada, se exaure no art. 150, I, da CF?

R: Não, na verdade, o integral conteúdo do princípio da legalidade depende da leitura associada com o art. 97 do Código Tributário Nacional.

Qual é o tipo de lei exigido para tratar de matéria tributária?

R: Como regra geral a lei exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro para instituir, majorar, reduzir ou extinguir tributo é a lei ordinária emanada da entidade federativa competente para a respectiva exação.

A regra de lei ordinária tem exceções?

R: Os quatro únicos tributos submetidos à reserva de lei complementar quanto à sua instituição são: 1) empréstimos compulsórios (art. 148); 2) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII); 3) impostos residuais (art. 154, I); 4) novas fontes de custeio da seguridade (art. 195, § 4º).

Explique o que significa a expressão “tributos criados por lei ordinária e disciplinados por lei complementar”.

R: É preciso ficar claro que o fato de certo aspecto de um tributo ser disciplinado por lei complementar não significa que sua instituição exija lei complementar. Embora vários tributos tenham aspectos disciplinados por lei complementar, instituídos por lei complementar, nunca é demais repetir, somente: a) empréstimos compulsórios; b) impostos sobre grandes fortunas; c) impostos residuais; e d) novas fontes de custeio da seguridade.

Temas de lei complementar admitem medida provisória?

R: O art. 62, § 1º, III, da CF proíbe a edição de medida provisória versando sobre temas reservados à lei complementar.

Conciliando as regras do art. 62, § 2º, c/c art. 150, III, qual a conclusão que se chega quando a medida provisória instituir impostos? A situação é a mesma quando medida provisória instituir tributo que não seja imposto?

R: Se medida provisória criar ou majorar imposto, este somente poderá ser exigido após a conversão da medida provisória em lei e RESPEITADA A ANTERIORIDADE VÁLIDA PARA O IMPOSTO ESPECÍFICO EM QUESTÃO (que pode ser só a anual; só a nonagesimal; ou ambas, dependendo do imposto).

Quantas e quais são as exceções ao princípio da legalidade?

R: A Constituição de 1988 prevê seis tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por meio de ATO DO PODER EXECUTIVO. Como nesses casos a alteração na matéria tributária não é promovida por lei convencionou-se chamar esse conjunto de hipóteses de “exceções ao princípio da legalidade”.

Os tributos que podem ter alíquotas alteradas por ato do Executivo são seis: a) imposto de importação (II); b) imposto de exportação (IE); c) imposto sobre operações financeiras (IOF); d) imposto sobre produtos industrializados (IPI);

e) ICMS/combustíveis; f) Cide/combustíveis.

Quais os veículos normativos para promover as exceções ao princípio da legalidade?

R: O instrumento normativo apto para modificar as alíquotas dos seis tributos que excepcionam a legalidade varia conforme o tributo em questão, podendo ser:

a) Decreto do Presidente da República: nos casos o II, IE, IOF, IPI e Cide/combustíveis (arts. 153, § 1º, e 177, § 4º, I, b, da CF); b) Portaria do Min. da Fazenda: nos casos do II e IE (art. 153, § 1º); c) Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex): no caso do IE (STF: RE 570.680); d) Convênio interestadual: no caso do ICMS/combustíveis (art. 155, § 4º, IV, c, da CF); e) Medida provisória: nos casos do IOF, IPI, II, IE e Cide/combustíveis.

É possível a alteração por Decreto da base de cálculo?

R: Não, Redigidos antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, os arts. 21, 26 e 65 do CTN autorizavam que o Presidente da República alterasse por decreto também as bases de cálculo de alguns tributos federais (II, IE e IOF).

Com o Texto de 88, a modificação da base de cálculo depende sempre de lei, razão pela qual os dispositivos acima citados estão revogados.

A fixação de data para pagamento do tributo, a atualização do valor monetário da base de cálculo e a definição do fato gerador da obrigação acessória, estão sujeitos ao princípio da legalidade segundo o STF?

R: De acordo com entendimento do STF a definição ou modificação da data para pagamento do tributo não depende de lei (RE172.394), na medida em que o tema não consta do rol

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