QUESTÃO ÚNICA: O DIREITO HUMANITÁRIO E A CRISE DOS REFUGIADOS
Por: Ciro José • 13/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.653 Palavras (11 Páginas) • 577 Visualizações
QUESTÃO ÚNICA: O DIREITO HUMANITÁRIO E A CRISE DOS REFUGIADOS
Inicialmente, cumpre dissertar brevemente acerca do chamado Direito Internacional Humanitário, o qual pode ser guiado para atuar quando existentes crimes de guerra e atos de agressão. São normas aplicáveis em uma situação de conflito armado.
Importante menção deve ser entoada em relação à chamada “guerra justa”. A função primordial do Direito Internacional Humanitário seria regulamentar o direito de guerra, chamado de “jus in bello”, ao passo em que o grande objetivo do Direito Internacional e das Nações Unidas seria regulamentar a proibição do direito de recorrer à guerra (“jus ad bellum”). Com efeito, há situações em que se pode fazer uso da guerra, como a legítima defesa, o restabelecimento da paz e a guerra de libertação.
Deve-se destacar, também, a proteção às vítimas e restrição da liberdade das partes em conflito, no sentido de não poderem se utilizar de quaisquer meios ou métodos.
Não se pode olvidar, por outro lado, da evolução que se empreendeu no Direito Internacional Humanitário do conceito de guerra para tratar de algo mais abrangente, vale dizer, os denominados conflitos armados.
Outrossim, importante salientar a migração do direito de guerra para o direito de paz, tendo em vista que a guerra foi-se tornando progressivamente um ilícito internacional, malgrado anteriormente constituir-se em um instituto plenamente lícito.
Há dados estatísticos que indicam que, dos 189 conflitos desde o fim da Segunda Guerra Mundial, apenas 19 deles foram classificados como guerras. Isso porque, conceito de guerra inclui dois ou mais Estados soberanos. Por isso, uma maior conveniência em substituir por conflitos armados, buscando abranger conflitos internacionais e não internacionais.
Assim, pode-se conceituar o Direito Internacional Humanitário como regras internacionais de origem convencional ou constumeira, que são especificamente destinadas a regulamentar os problemas humanitários decorrentes diretamente dos conflitos armados, internacionais ou não internacionais e que restringem, por razões humanitárias, o direito das partes no conflito de empregar os métodos e meios de guerra de sua escolha ou proteger as pessoas e bens afetados ou que podem ser afetados pelos conflitos.
A partir desse ramo, almeja-se estabelecer, por exemplo, o armamento que pode ou não ser utilizado, assim como o tratamento dos indivíduos envolvidos nos conflitos, bem como mitigar o sofrimento causado pela guerra, preservando a dignidade humana.
Não se busca um conflito mais justo, senão apenas evitar consequências mais danosas aos indivíduos, à humanidade, além de impedir que as pessoas sejam submetidas a um sofrimento inigualável.
Não se torna, igualmente, impossível o exercício legítimo desse poder/direito, de modo que o Direito Internacional Humanitário não atua para que os conflitos sejam erradicados. Os mecanismos aprovados para erradicação dos conflitos não foram exitosos, realçando-se, ainda, a existência de armamento com elevado potencial ofensivo de destruição em massa (de natureza nuclear ou biológica).
Ademais, o Direito Internacional Humanitário pode se subdividir no Direito da Haia, de Genebra e de Nova York.
Quanto ao Direito da Haia, o mesmo visa regular a condução de hostilidades entre os beligerantes. O Direito de Genebra, por sua vez, tem íntima relação com o suíço Henry Dunant, criador do Comitê Internacional de Ajuda aos Feridos. Com esse braço do Direito Humanitário, busca-se a proteção dos feridos, posteriormente ampliado para os náufragos e enfermos. Trata-se, por conseguinte, de proteção das vítimas, não combatentes ou os que não mais fazem parte das hostilidades. Com relação ao pessoal de ajuda humanitária, sobremaneira aqueles relacionados à ajuda médica e de áreas afins, proíbe-se a prisão do pessoal ou ataque contra eles. São considerados neutros em meio aos conflitos. Por fim, o Direito de Nova York representa atenção das Nações Unidas ao Direito Internacional Humanitário, no sentido da proteção dos direitos humanos nos conflitos armados.
A partir do momento em que a sociedade internacional limita cada vez mais o uso da força nas relações internacionais, tornando ilícitas as práticas estatais que tendem a iniciar uma situação de conflito armado, percebe-se o paradoxo do Direito Internacional Humanitário.
O âmbito de aplicação material são os conflitos internacionais, ou seja, as guerras declaradas e qualquer outro conflito armado entre dois Estados, nos termos da Convenção de Genebra, ainda que um dos Estados não reconheça, bem como quando haja ocupação total ou parcial, assim como os chamados conflitos não internacionais. Poucas são as regras que podem ser aplicadas mesmo após o fim dos conflitos.
É cediço salientar que a sua aplicação não se configura permanente, uma vez que, no caso de guerras declaradas, teriam seu âmbito de incidência desde a declaração e, nos conflitos não declarados, a partir do início dos ataques, da ocupação ou de certa intensidade das chamadas guerras civis.
A sua aplicação é cessada, por sua vez, com o tratado de paz ou algo semelhante, o mesmo não ocorrendo com o cessar-fogo ou armistício, haja vista que, em tais hipóteses, não há o fim das operações militares. Pode acontecer, também, com o término das ocupações.
Na origem do Direito Internacional Humanitário, não há qualquer menção à população civil, visto que estava implícita ideia de que a guerra representava algo que somente alcançava as forças armadas dos países em conflito. Foi necessário acompanhar o avanço da tecnológica bélica, assim como o sofrimento que as pessoas começaram a passar, para que surgisse a preocupação em se limitar os efeitos danosos dos conflitos armados sobre a população civil. O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos possuem um ponto de intersecção, a saber, os direitos da pessoa humana e sua dignidade essencial.
Com efeito, a guerra contemporânea envolve todas as pessoas, os civis tornam-se alvos estratégicos. Civil, de seu turno, seriam todos os não combatentes e, havendo dúvida no enquadramento, a pessoa como civil deve ser classificada, sobremaneira aqueles que não mais fazem parte das hostilidades.
O Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto em 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I), mais precisamente em seu art. 73, assegura aos refugiados e apátridas garantias e prerrogativas de pessoas protegidas, se o território em que se encontram foi ocupado pelo Estado do qual fugiram ou em relação ao qual haja fundado receio de perseguição.
...