QUESTÕES PRÁTICAS A SEREM RESOLVIDAS INDIVIDUALMENTE OU EM DUPLA: EXAME DE ORDEM DA OAB/MG/PROVA - PRÁTICO PROFISSIONAL
Por: Arley Natan • 23/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 209 Visualizações
QUESTÕES PRÁTICAS A SEREM RESOLVIDAS INDIVIDUALMENTE OU EM DUPLA:
EXAME DE ORDEM DA OAB/MG/PROVA - PRÁTICO PROFISSIONAL
ÁREA: DIREITO ADMINISTRATIVO/PRIMEIRA PARTE - 30.08.1998
ARLEY NATAN E VÂNIA CRISTINA
TENÓRIO DAS ROSAS, nacionalidade....., estado civil...., servidor efetivo do tribunal de Justiça de Minas Gerais, pessoa física inscrita no CPF sob o n.º ….., portador (a) do RG nº...., domiciliado na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., por seu advogado que firma a presente (procuração anexada), com escritório profissional à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE INJUNÇÃO em face do Presidente e Vice-Presidente Desembargador e Do TJMG, domiciliado na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., e Estado De Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Douta PROCURADORIA GERAL DO ESTADO de Minas Gerais estabelecida na Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I- Dos Fatos
O requerente, servidor efetivo do tribunal de Justiça de Minas Gerais, pretende obter revisão geral anual do art. 37, X da Constituição de 1988, mas foi informado que o Estado de Minas Gerais não possui lei regulamentando esse direito.
II- Do Direito
Conforme preleciona o artigo 5º, LXXI da Constituição Federal, conceder-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora inviabilize o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucionais inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse mesmo sentido, o artigo 2º, da Lei 13.300 de 2016, preleciona que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
II. 1 – Do cabimento e tempestividade da ação
O impetrante utiliza-se do presente remédio constitucional, pois busca a efetivação de um direito previsto na Constituição ( art. 37º, x, CF/88) de eficácia limitada, ou seja, depende de uma lei ( reserva legal) para sua concretização, nos termos do art. 5º, LXXI da CF/88 c/c art. 2º da lei 13.300/16.
A ação é tempestiva diante da mora legislativa, conforme ordenamento vigente.
II.2 -Competência
A competência para processar e julgar o mandado de injunção é determinada de acordo com a autoridade responsável pela edição da norma faltante. No caso, tratando-se de ato omissivo de autoridade submetida à jurisdição do Supremo Tribunal Federal (vale dizer, do Presidente da República, ex vi do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF), ao STF cabe processar e julgar originariamente o mandado de injunção, por força do art. 102, I, “q”, da Constituição Federal.
II.3- Legitimidade Ativa
Daí a evidência da “falta da norma regulamentadora” que está tornando “inviável o exercício do direito” constitucional da “revisão geral anual” - previsto no inciso X, do art. 37, da CF, que visa a garantir, por sua vez, o princípio da irredutibilidade dos subsídios, previsto no art. 95, III, da CF -, capaz de justificar o ajuizamento do presente mandado de injunção.
Apesar de não se verificar na jurisprudência precedente pertinente à pretensão de concretizar a garantia da irredutibilidade de subsídios (art. 95, III), que somente pode ocorrer por meio da lei prevista no inciso X, do art. 37, há precedente relativo a pretensão alusiva à revisão geral de subsídio:
“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido.” (STF, Pleno, MS-Ag.Rg. 24.765/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 26.05.06)
Conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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