Quais os requisitos da petição inicial no processo trabalhista?
Por: maricozen • 16/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.333 Palavras (6 Páginas) • 564 Visualizações
[pic 1]
Faculdade Anhanguera de Pelotas
ATPS
Direito Processual do Trabalho
Mariana Cozen Chaves - 1299100785
Profº Jair Mayer
Pelotas, 10 de Abril de 2015
- Quais os requisitos da petição inicial no processo trabalhista?
Os requisitos da petição inicial no processo trabalhista estão contidos no Art. 840 da CLT.
“ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.”
Além dos requisitos objetivos, aqueles contidos no Art. 840 da CLT, temos os requisitos subjetivos que são: PRECISÃO, CLAREZA E CONCISÃO, que consistem em:
a) Precisão: Na petição inicial os fatos devem ser narrados de forma precisa, esta precisa estar ligada as particularidades de cada caso em concreto.
b) Clareza: além da precisão, é necessário que os fatos sejam descritos com clareza, para que tanto o juiz quanto o réu consigam compreender.
c) Concisão: é necessário que o autor da ação selecione os fatos que são relevantes, deixando de lado aqueles fatos irrelevantes, fazendo assim uma breve exposição dos fatos.
- Qual a diferença do processo ordinário e do processo sumaríssimo?
Procedimento Ordinário
O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem. 40 salários mínimos, na data de seu ajuizamento. O rito ordinário é residual, ou seja, quando a demanda não se sujeitar a rito especial, ou ao procedimento sumário ou sumaríssimo, seguirá o procedimento ordinário. Neste procedimento, os pedidos não precisam indicar o valor correspondente. A citação por edital pode ser realizada. Os entes públicos, imunes ao procedimento sumaríssimo, podem ser partes no procedimento ordinário. A quantidade de testemunhas é elevada a 03 (três) para cada parte, podendo as mesmas serem intimadas, mediante requerimento da parte. Na sistemática fracionada, o rol de testemunhas pode ser apresentado na audiência inaugural. A sentença deverá conter o relatório. O procedimento ordinário visa atingir causas de maior complexidade, visando permitir assim uma cognição mais apurada e maior dilação probatória do caso concreto.
Características:
* A proposta de conciliação é obrigatória antes da defesa e antes da sentença;
* É um procedimento mais completo e complexo;
* As regras são previstas na CLT;
* É aplicado quando a demanda ou valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos;
* Pode ser ouvida até 3 (três) testemunhas por cada parte, exceto quanto ao MAJISTRADO, que poderá ouvir quantas forem necessárias.
Procedimento Sumaríssimo
A Lei nº 9.957, de 12/01/2000, criou o procedimento sumaríssimo. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: a) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; b) não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; c) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias de seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da vara do Trabalho. O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nas letras a e b importará no arquivamento da reclamação e condenação no pagamento de custas sobre o valor da causa.
As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 852-B da CLT). As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única (una), sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e questões que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
...