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Requisitos da Petição Inicial no Processo Trabalhista

Por:   •  13/10/2019  •  Resenha  •  714 Palavras (3 Páginas)  •  324 Visualizações

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Requisitos da petição inicial no Processo Trabalhista

Antes mesmo de analisarmos os requisitos objetivos de uma petição inicial no processo trabalhista, devemos nos atentar antes aos requisitos subjetivos, que dão um norte para como deva ser seguido a petição. Dentre esses requisitos estão: CLAREZA, PRECISÃO e CONCISÃO.

Referente a CLAREZA, devemos observar a petição incluindo fatos de formas simples, objetiva, obedecendo uma cronologia que faça com que os fatos fiquem compreensíveis ao Juiz ao let tal petição.

Quanto a PRECISÃO, tais fatos explicados na petição devem ser detalhados para que não reste dúvida quanto aos acontecimentos, quanto ao que se pede.

A CONCISÃO, é um fator importante pois é necessário que a petição seja breve, transmitindo a mensagem de forma clara, precisa, objetiva e com o menor número de laudas possível.

Os requisitos da petição inicial objetivos, são aqueles expressos em lei, tanto na CLT e até mesmo no CPC. Para a elaboração da petição inicial devemos observar os requisitos previstos no Art. 840 – CLT, que assim dispõe:

                         “ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.”

Desta forma, os requisitos são os seguintes:

a) endereçamento ao juiz federal do trabalho;

b) qualificação das partes;

c) exposição dos fatos;

d) pedido

e) data

f) assinatura do reclamante ( quando jus postulandi) ou de seu advogado.

Podemos perceber que o artigo não fala da necessidade de apontamento “do fundamento jurídico do pedido” pleiteado.

No entanto, entendemos que é recomendável que sejam incluídos na reclamação trabalhista, conforme determina o artigo, 319 do CPC.

Apesar do artigo não mencionar expressamente a necessidade de indicação do valor da causa, é de extrema importância, principalmente com o advento dos ritos sumário e sumaríssimo. Isto porque para determinar qual rito será utilizado, deve-se observar aquele valor.

Da análise do artigo percebe-se também que a CLT não exige a indicação das provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados. No entanto, é recomendável que na inicial ou contestação se especifique os meios de prova que serão utilizados, devendo ainda conter o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária.

Em relação ao Art.319 do CPC, vemos que temos de pronto uma diferença em relação a peça inicial trabalhista, sendo que esta pode ser arguida de forma verbal, já no caso da petição inicial comum não há essa possibilidade. Na petição inicial comum, temos seus requisitos no

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