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Qual modalidade de consussão afeta um caso particular

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Por:   •  16/6/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  405 Visualizações

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Segunda-feira, 16 de junho de 2014

Cadastre-seEnviarISSN 1983-392X

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Causas das concausas

Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho

Há questões jurídicas que, diante da riqueza de detalhes e da própria curiosidade do fato no qual se embasam, demandam muita atenção do intérprete e são frutos de proveitosos debates.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

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Há questões jurídicas que, diante da riqueza de detalhes e da própria curiosidade do fato no qual se embasam, demandam muita atenção do intérprete e são frutos de proveitosos debates, que certamente enriquecem os estudantes e operadores que pretendem se aproximar e ter contato com uma fonte infindável de indagações e de estudo.

Deste modo, pode-se afirmar que, na seara penal, o estudo das concausas está certamente entre as questões de alta curiosidade. Quem não se recorda, no início do estudo de Direito Penal, a clássica indagação a respeito do agente que foi alvejado por tiros, é socorrido, mas falece no acidente automobilístico da ambulância que o transportava? Onde se situa responsabilização penal?

Inicialmente, para a correta compreensão das concausas, mister o conhecimento da extensão do artigo 13, CP, e das teorias que lhe são correlatas. Posto isto, tem-se que a regra geral, conforme caput do artigo 13, in fine, CP, é a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou teoria da conditio sine qua non), segundo a qual causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido (nem como, nem quando ocorreu).

Assim, para que se possa aferir se algum comportamento ou acontecimento insere-se neste conceito de causa, aplica-se o processo hipotético de eliminação, desenvolvido por Thyrén: suprime-se mentalmente um determinado fato que está no desenvolvimento linear do crime. Se não ocorrer resultado naturalístico em razão dessa supressão, é porque esse fato era causa; de outro lado, se persistir, causa não será (ex: disparos fatais de arma de fogo contra a vítima – se forem suprimidos, não há crime de homicídio – logo, são causa).

Mas somente esse processo ainda não é suficiente para a determinação da causa, pois ele, por si só, permite o regressus ad infinitum (regresso ao infinito). Como exemplo, imagine-se a fabricação de uma arma de fogo que, posteriormente vendida, foi utilizada pelo comprador em um homicídio. Com efeito, caso seja suprimida, o crime em tese não existiria.

Por isso, a doutrina foi firme e contundente em afastar essa possibilidade, criando a figura da imputatio delicti (causalidade psíquica), que nada mais é do que a exigência de dolo ou culpa do agente para a produção do resultado. Assim, o fabricante da arma sequer age com culpa em um eventual homicídio; porém o agente que dispara contra a vítima age dolosamente.

Mas esse ainda não é o maior obstáculo a ser superado nessa questão. Excepcionalmente, nosso Código Penal adota a Teoria da Causalidade Adequada (art. 13, §1º, CP), que considera causa como sendo uma conduta adequada à produção do resultado. Ou seja, não basta que o comportamento do agente seja indispensável para o desdobramento do crime (como na conditiosine qua non); ele precisa ser adequado. Justamente por essa razão, o estudo das concausas torna-se fundamental, conforme adiante será explicitado.

Sendo assim, seguindo tal linha de raciocínio, faz-se necessária a definição do termo "concausa", que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado. Ou seja, são fatores externos à vontade do agente, mas que se unem a sua conduta. Assim, têm-se duas causas: a do agente e esses fatores que com a dele convergem. Desta feita, em relação a esses fatores, pode-se afirmar que existem duas modalidades de causas: as dependentes e as independentes. Neste espaço, pretende-se discutir apenas acerca das últimas, por terem maior relevância e complexidade.

Cumpre então destacar que as causas independentes, isto é, aquelas cujo aparecimento não é desejado e nem previsto pelo agente e produzem por si só o resultado, são divididas em duas: (a) as absolutamente independentes e (b) as relativamente independentes, a depender da sua origem.

As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:

1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;

2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);

3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por

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