Questões sobre fraude à execução
Por: anafovieira95 • 6/7/2017 • Trabalho acadêmico • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 371 Visualizações
1. O credor moveu contra o devedor demanda de execução objetivando receber o crédito de
que é titular. O devedor já foi citado para a demanda executiva. Depois de realizada a cita-
ção o devedor efetuou a venda de um bem imóvel de seu patrimônio a um terceiro adquirente.
Quando a venda foi efetivada o credor não havia ainda averbado no registro do bem a
pendência da execução que ajuizou contra o devedor. Diante do exposto, pergunta-se: a alienação
que foi realizada pode ser considerada em fraude à execução com fundamento no art.
792, II, do CPC?
Resposta:
Não. A alienação não pode ser considerada em fraude à execução com base no art. 792, II,
do CPC, já que ausente a averbação da execução (com fulcro no art. 828 do CPC) no registro
publico do bem pelo credor, sendo certo que o inciso II do art. 792 do CPC alude expressamente,
para configuração da fraude por ele, inciso II, disciplinada, à averbação da pendência
da execução no registro público do bem.
2. Diante do mesmo caso narrado na questão anterior, considere que, ao tempo da venda, já
havia sido feita, pelo credor, a averbação, no registro do bem, da pendência da execução
ajuizada por ele em face do devedor. Assim, pergunta-se: tal alienação pode ser considerada
em fraude à execução?
Resposta:
Diante do mesmo caso narrado na primeira questão, tendo ocorrido a averbação da existência
da execução no registro público do imóvel (nos termos do art. 828 do CPC), haverá, sim,
a caracterização da fraude á execução, já que o inciso II do art. 792 do CPC exige, para a
configuração da fraude que ele, inciso II, disciplina, a averbação da pendência da execução
no registro público do bem vendido pelo devedor.
3. Diante, ainda, do caso narrado na questão de n. 1, considere que a demanda ajuizada pelo
credor em face do devedor não tenha sido de execução, mas de conhecimento, com caráter
condenatório, tendo sido, esta demanda, averbada no registro do bem. É possível considerar
a venda realizada como tendo sido feita em fraude à execução?
Respostas:
Sim, uma vez que, para a caracterização da fraude à execução, basta que exista uma demanda
judicial proposta pelo credor em face do devedor objetivando o recebimento do seu cré-
dito, pouco importando se tal demanda é de conhecimento ou de execução ou está ainda na
fase de conhecimento ou já ingressou na fase de execução. Assim, o processo em curso necessário
para a caracterização da fraude não precisa ser de execução, podendo ser, também,
de conhecimento.
4. Imagine que, na situação narrada na primeira questão, embora a pendência da execução
não tenha sido averbada no registro do bem, a penhora (um ato de constrição judicial praticado
em tal execução) tenha sido levada a registro. É possível considerar a alienação em
fraude à execução?
Resposta:
Sim, é possível considerar a alienação em fraude à execução com fundamento no inciso III
do art. 792 do CPC, posto que, mesmo não tendo sido averbada a existência da execução no
registro do bem, a penhora, que é um ato de constrição judicial originário do processo em
que foi arguida a fraude, foi averbada no registro do imóvel. E se foi, a penhora, averbada
no registro do bem, não será possível, ao adquirente do bem vendido pelo devedor, alegar
que não tinha ciência da demanda que tramitava contra o devedor que lhe vendeu o imóvel
(a existência do processo, seu número, a vara em que tramita, as informações do processo de
quem vem a penhora, enfim, ficam anotados no registro público do bem penhorado), sendo
certa, portanto, a existência da má-fé do comprador quando efetuou a aquisição do bem.
5. Imagine que, na situação narrada na primeira questão, a venda realizada tenha sido de um
automóvel, que tem registro junto ao DETRAN. Diante disso, considerando que o bem vendido
tenha sido um automóvel de propriedade do devedor, como você responderia às questões
de n. 1, n. 2, n. 3 e n. 4?
Resposta:
Da mesma maneira, ou seja, as respostas seriam iguais, seriam as mesmas, já que o automó-
vel, assim como o imóvel, é bem que se sujeita a registro público.
6. Considere que nenhuma averbação tenha sido feita no registro de bens do patrimônio do
devedor. Ocorre que o devedor, depois de citado para a execução movida pelo credor, vende
um bem do seu patrimônio a um terceiro. O crédito titularizado pelo credor é de R$
20.000,00. Os bens do patrimônio do devedor, depois da venda que ele efetuou para o terceiro,
têm o valor de R$ 10.000,00. Pergunta-se: a venda pode ser considerada em fraude à
execução? E se os bens restantes no patrimônio do devedor totalizassem a importância
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