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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Por:   •  9/8/2017  •  Ensaio  •  4.702 Palavras (19 Páginas)  •  245 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA  VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .

................................., brasileiro, solteiro, operador de usina, portador do RG nº , inscrito no CPF sob o nº , portador da CTPS nº , série , inscrito no PIS sob o nº , residente e domiciliado na Avenida , Quadra , Lote , Casa , Conjunto , CEP em , por intermédio de seu procurador que ao final subscreve, com endereço profissional situado na Rua nº  Edifício , andar, salas , Setor em , fone ( ) , local que indica para o recebimento das comunicações forenses de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Em face de  LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº , estabelecida em , na BR , km , Chácara , Loteamento , fone ( ) , onde recebe intimações, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido para laborar para na sede da Reclamada, em Anápolis/GO, no dia , exercendo a função de , sempre exercendo suas atividades com responsabilidade e esmero, nunca tendo cometido qualquer falta que o desabonasse.

No exercício da atividade laboral o Reclamante percebia em média uma remuneração de R$ , com uma jornada de trabalho que compreendia das 6:00hs até as 16:00hs, de segunda-feira à sexta-feira, com intervalo intrajornada das 11:00hs às 12:00hs.

DO ACIDENTE DE TRABALHO

No dia de de , o Reclamante iniciou suas atividades mais cedo, ou seja, às 4:00hs (como já tinha acontecido antes), usinando massa asfáltica e carregando os caminhões.

 Por volta das 10:00hs,  ( ) caminhões haviam sido carregados com a massa asfaltica e foram para o trecho. Feito isso, o Reclamante foi fazer a manutenção nas máquinas da Usina de Asfalto, como de praxe e por determinação do encarregado da usina, o Sr. , tarefa essa que realizou até as 11:00hs.

O Reclamante foi almoçar às 11:20hs e logo após, o encarregado geral ligou para o Reclamante, solicitando a usinagem de mais massa asfaltica para o carregamento de mais 06 (seis) caminhões, dos quais apenas 04 (quatro) já haviam chegado. Ele, por determinação superior, começou então a usinar, após esperar um tempo para aquecimento da máquina.

Por volta de 13:20hs, ele terminou de usinar a produção necessária para o carregamento dos caminhões e então, iniciou a limpeza do equipamento, como de costume, já que também era sua tarefa, deixar o equipamento “pronto” para a próxima utilização. No entanto, ao iniciar a limpeza, percebeu um barulho “estranho” no rolete da correia extratora, o qual já havia apresentado defeito outras vezes e que, inclusive, já havia sido substituído (o rolete).

O Reclamante, mesmo com o barulho detectado, tentou repará-lo para continuar a limpeza da máquina, já que, além do uso e limpeza da mesma, também recebia determinação superior de realizar a devida “manutenção” do equipamento, haja vista que não havia na empresa, um funcionário especifico para fins de manutenção daquele equipamento.

Esclarece-se que o Reclamante, além de utilizar o equipamento e fazer a limpeza do mesmo, também, por determinação superior, realizava a manutenção deste equipamento, porque, como referido a empresa não tinha funcionário específico para este mister.    

Ao realizar o reparo, houve a necessidade de assoprar a peça com uma mangueira de ar. Posteriormente, ele (o Reclamante) dobrou a mangueira de ar na mão  e ao sair por debaixo da máquina, a mangueira se soltou, encostando-se ao rolete que estava girando, tendo esta sugado/puxado a sua mão (do Reclamante), que ainda tentou em vão soltá-la.

O equipamento descarnou a sua mão direita, sendo necessário amputar o dedo indicador.

Cumpre frisar que o Reclamante é quem fazia a manutenção, pois a empresa não tinha um mecânico e a responsabilidade recaía sobre ele, mesmo não tendo ele participado de nenhum treinamento de manutenção em máquinas pesadas.

Além disso, as reuniões ditas de segurança do trabalho eram, na verdade, delegações de tarefas, sem qualquer treinamento ou instrução.

Com relação aos EPI’S, o Reclamante somente recebia óculos de proteção, protetor auricular e uniforme.

Ressalta-se também que a única pessoa que acompanhou o Reclamante após o ocorrido foi o seu auxiliar, o Sr. .Mesmo tendo sofrido o trauma, ele (o Reclamante) “desligou a máquina e foi pra o escritório da empresa”, todo machucado.

Chegando lá, ele foi levado ao Hospital . Somente por volta das 19:00hs daquele dia é que a Reclamada encaminhou um técnico de segurança do trabalho para auxiliar o Reclamante, isso após já finalizada as cirurgias no Reclamante.

Foram necessárias 04 (quatro) cirurgias, sendo 03 (três) particulares e 01 (uma) na rede pública, tendo a empresa custeado as primeiras.

Por ocasião do acidente, a Reclamada forneceu a comunicação de acidente - CAT – sob o n.º (anexa). O Reclamante ficou afastado de suas funções por 30 (trinta dias) e teve deferido o pedido de auxílio-doença.

Face ao sinistro o Reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho, em gozo de benefício acidentário, percebendo remuneração mensal na ordem de R$  ( ).

Desde o acidente, o Reclamante vem sofrendo com as consequências do acidente, sendo elas:

- de cunho emocional, representada pela frustração de ainda jovem, com apenas 26 (vinte e seis) anos, ..., estar definitivamente inválido (mesmo que parcialmente) para o trabalho e com uma deficiência física para toda a vida;

- de cunho físico/estético, representada pela falta do dedo indicador da mão direita, o que limita substancialmente as capacidades do referido membro;

É certo que a Reclamada agiu com “culpa”, posto que agiu imprudentemente, quando incumbia o Reclamante/vítima de fazer a manutenção dos equipamentos, sabendo que o mesmo não tinha qualificação para fazê-lo e também,  agiu negligentemente, quando nada fez diante do acidente ocorrido e nem para evitá-lo, resultando daí o fatídico evento já descrito acima, deixando-o impossibilitado de trabalhar para o resto da vida.

DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante trabalhava, em regra, das 6:00hs às 16:00 hs. No entanto, 04 (quatro) vezes ao mês, ele tinha que iniciar a jornada às 4:00hs, ou seja, ele trabalhava 02 (duas) horas a mais nessas ocasiões, chegando a fazer 08 (oito) horas extras ao mês.

Como se não bastasse, ele ainda ficou 01 (um) mês sem o intervalo intrajornada, o que enseja a remuneração devida. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial:

“RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. A não observância do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, a teor do disposto na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” Processo: RR 2501004419975020019 250100-44.1997.5.02.0019. Relator(a): Walmir Oliveira da Costa. Julgamento: 23/11/2011. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 25/11/2011.

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