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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Peça Trabalhista

Por:   •  13/11/2018  •  Tese  •  2.402 Palavras (10 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ... VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO – ESTADO DE SÃO PAULO.

INOCÊNCIO COITADINHO, correspondente bancário, nacionalidade..., estado civil..., portador da CTPS nº... e série... (cópia anexa), do documento de identidade RG nº... (cópia anexa), inscrito no CPF/MF sob nº... (cópia anexa), e no PIS/NIT sob nº... (cópia anexa), nome da mãe..., com endereço..., por intermédio de seu(ua) advogado(a) que esta subscreve, constituída pelo incluso instrumento de mandato procuratório (doc. anexo), com poderes para requerer a gratuidade processual, dentre outros, com fundamento no artigo 840 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos que se aplicam à espécie, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processando-se a causa pelo rito ordinário

em face de LÍDER ADMINISTRADORA DE CARTÕES MEI, qualificação e endereço completos, e BANCO LUCRO CERTO S.A., qualificação e endereço completos, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a articular:

I – MÉRITO

1. DO VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU.

O autor sempre prestou serviços para o BANCO LUCRO CERTO, em atividade fim, portanto, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com o BANCO LUCRO CERTO, declarando-se a nulidade do contrato de trabalho firmado com a 1ª reclamada.

Por outro lado, a necessidade de capacitação dos funcionários empenhados nas atividades de crédito e arrendamento mercantil evidenciam, mais uma vez, a responsabilidade que eles possuem ao ceder crédito. Deste modo, cai por terra o argumento de que os correspondentes prestariam simples serviços de apoio que não se enquadrariam na atividade fim do banco. No mais, esta imposição atende perfeitamente aos anseios das instituições financeiras, já que não é interessante que o crédito seja liberado sem nenhum critério de avaliação, tendo em vista que o dinheiro emprestado é o da instituição tomadora de serviços. Ressalte-se, que o artigo 2º da Resolução Nº 3.954 estabelece que “O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes (...)”.

Tendo em vista que o Banco Lucro Certo contratou o reclamante por meio de interposta empresa, ou seja, terceirizou os seus serviços de forma fraudulenta, com o fim de burlar direitos trabalhistas.

Verificado que o reclamante mantinha igualdade de funções com funcionários do Banco e ante o princípio da isonomia, nos termos da Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I, de 19/04/2010 e da Súmula 331, do TST, requer-se seja o reclamante enquadrado na categoria dos bancários, sendo-lhe estendidas todas as prerrogativas e normas dissidiais inerentes à referida classe profissional, em especial o PISO SALARIAL e a JORNADA DE TRABALHO, fazendo jus a todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários, bem como a jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 semanais.

Com isto requer a nulidade do contrato de trabalho, com a LÍDER ADMINISTRADORA DE CARTÕES MEI e seja reconhecido o vínculo com o BANCO LUCRO CERTO, retificação da CTPS, diferenças salariais em relação ao piso salarial do bancário e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras, FGTS e em sua multa de 40%.

2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS OU SUCESSIVAMENTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA

O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 17/03/2017, para prestar serviços como terceirizado (na função de correspondente bancário) para a segunda reclamada, tendo sido dispensado em 03/08/2018.

Muito embora a contratação do reclamante tenha sido feita pela 1ª reclamada, as atividades do reclamante sempre foram bancárias e em prol da 2ª reclamada, tendo em vista que fora contratado como correspondente bancário e atuava no sistema de cadastro de propostas de clientes e compensação bancária, ou seja, o reclamante em todo o período contratado prestou serviços em atividade fim (essencial) para o Banco Lucro Certo S/A, resultando em verdadeiro vínculo empregatício com a 2ª reclamada.

Diante disso, conforme o artigo 9º, da CLT, requer sejam as reclamadas condenadas SOLIDARIAMENTE na presente ação, uma vez que utilizaram-se de fraude para frustrar direitos trabalhistas do reclamante, haja vista que houve intermediação fraudulenta de mão-de-obra, por meio de outra empresa.

Todavia, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do TST, requer, sucessivamente a condenação SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada, tendo em vista que se beneficiou do trabalho do reclamante durante todo o período da prestação laboral. De observar-se que a própria Lei 13.467/17 já prevê a referida condenação subsidiária suprarreferida.

Assim, a 2ª reclamada deve ser responsabilizada por todas as obrigações de todo o período contratual, independentemente de sua natureza salarial ou indenizatória, bem como pelas obrigações de fazer convertidas em pecúnia.

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A 1ª reclamada encerrou suas atividades e juntamente com a 2ª reclamada não quitaram as verbas rescisórias.

Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, que compreendem:

Saldo de salário 

R$ 1600,00 / 30 x 3= R$ 160,00

+ 20% A.N.= R$ 192,00

+ 3 Horas extras (13,34) R$ 40,00 x 3= R$ 120,00

TOTAL = R$ 472,00.

Férias proporcionais de 6 meses = R$ 1.600,00 / 12 x 6 = R$ 800,00 + 1/3 (266,67) = R$ 1.067,00

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