RECLAMAÇÃO TRABALISTA
Por: Christiana Castelo Branco • 16/11/2016 • Projeto de pesquisa • 6.411 Palavras (26 Páginas) • 143 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Processo n° 0013860-78.2011.8.18.0140
Secretaria da 4ª Vara Cível
FRANCISCO HERCULES SOARES GUEDES, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face do BANCO PANAMERICANO S/A, já qualificado nos autos, através de seu advogado ao final firmado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar por seu procurador e advogado que esta subscreve (procuração nos autos), processo nº 0013860-78.2011.8.18.0140, havendo sido intimado do teor da sentença de mérito, vem RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões em anexo, confiando, concessa vênia, seja provida a espécie recursal para a reforma completa da decisão combatida, marcada pela presença de errores in procedendo e in judicando, impondo manifesto sacrifício financeiro em desfavor do peticionário.
Nestes termos
Pede deferimento.
Teresina, 10 de Agosto de 2016.
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344-05
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelante: FRANCISCO HERCULES SOARES GUEDES
Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A
RAZÕES DO APELANTE
I - RESUMO DOS FATOS
A respeitada sentença proferida nestes autos processuais merece ser reformada, visto que a mesma está contrariando não só os meios de prova, mas também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina.
O requerente ajuizou Ação revisional de contrato com o fim de discutir cláusulas abusivas e juros exorbitantes cobrados em seu contrato de financiamento de veículo firmado junto ao demandado, Banco Panamericano, contrato CDC nº. 26042270. Após aproximadamente seis meses de tramitação, as partes do processo realizaram acordo para pôr fim à lide, no sentido de renegociar o débito decorrente do citado contrato.
Por tal acordo, as partes concordaram com o refinanciamento do débito, passando a celebrar novo contrato no valor de R$ 25.939,20 (vinte e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), a ser pago em 30 (trinta) prestações. Assim, renunciaram ainda “ao direito de interpor qualquer recurso cabível, não tendo mais nada a reclamar em juízo ou fora dele, em relação às parcelas descritas no item 1, do contrato de CDC nº. 26042270, celebrado entre as partes” (termo de acordo em anexo).
Desde a realização do acordo, o requerente vem adimplindo as parcelas acordadas. Assim, qual foi sua surpresa quando, ao tentar realizar compra parcelada em uma loja, teve seu cadastro negado pois seu nome encontra-se negativado no Serasa por conta do Banco Panamericano.
Contudo, o MM. Julgador de 1ª instância, entendendo ser incorreto o valor da causa atribuído na Petição Inicial, decidiu que o autor deveria promover a devida correção, bem como complementação das custas iniciais.
Não tendo o autor efetuado o pagamento do valor correspondente à complementação das custas, o MM Juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil., e determinou o cancelamento da distribuição do processo.
Ocorre que o autor jamais recebeu intimação pessoal acerca da decisão do MM Juiz, nos termos do artigo 267, §1º do antigo CPC, correspondente ao artigo 485, §1º do novo CPC razão pela qual o processo não pode ser extinto sem julgamento do mérito, senão vejamos.
II - DO DIREITO
DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO NA INICIAL:
Sabe-se que, no atual Ordenamento Jurídico Brasileiro, é dever do Estado, prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido.
Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Assim, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar ás custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso.
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