RECLAMAÇAO TRABALHISTA - TRABALHO
Por: juoliva6 • 1/6/2017 • Resenha • 1.416 Palavras (6 Páginas) • 244 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
BRUNO SILVA, brasileiro, maior, solteiro, desempregado, portador do RG nº 0011, CPF nº 0012 e PIS 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, residente e domiciliado na Rua Oliveiras, nº 150, CEP: 20000-000, Cuiabá - MT, (endereço eletrônico); (...), por seus advogados infra-firmados, constituídos na forma e para os efeitos da procuração anexa e que por força do art. 39, inciso I do CPC, receberá todas as comunicações sobre os atos e termos processuais, em (endereço completo), (endereço eletrônico); (...), vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 837 e ss. da CLT, apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário, contra CENTRAL DE LEGUMES Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o (nº) e estabelecida na Rua das Acácias, nº 58, Cuiabá-MT, CEP: 20000-010, pelas razões de fato e de Direito abaixo articuladas:
DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50, Lei 7.115/83, bem como art. 790, § 3º da CLT, combinado com o art. 98 CPC/15, subsidiariamente aplicado, o Reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre e incapaz de arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
O reclamante da presente ação foi contratado em 05/07/2011 para trabalhar como empacotador, mediante serviços de empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida para tal fim, prestando tal serviço para empresa reclamada até a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 27 de outubro de 2013. Sua remuneração mensal era composta de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Em outubro de 2013, o reclamante foi dispensado do seu emprego.
Não obstante tenha sofrido, em 30/11/2011, um acidente de trabalho na referida maquina na qual trabalhava, na qual sua mão ficou presa no interior do equipamento. Diante disso, o reclamante foi afastado pelo INSS e recebeu auxílio doença acidentário até 20.05.2012, quando retornou ao serviço. No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, o que ocasionou um gasto com os profissionais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entre honorários profissionais e medicamentos, conforme documentos em anexo.
No retorno às suas atividades laborativas, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, foi readaptado a outra função. Ainda, a CIPA da empresa, convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade.
Vale ressaltar que o reclamante costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários, ganhando em média R$200,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade, e só pôde retornar a realiza-la quando retornou ao emprego.
Ocorre que, a partir da data de sua despedida, ocorrida em 27/10/13, o reclamante passa por privações financeiras e, diante da busca por que sejam reconhecidos seus direitos trabalhistas, motivou-se a presente ação.
2 – DO DANO EMERGENTE
Diante da comprovada a imprudência da empresa reclamada em realizar alteração do maquinário, o reclamante requer reparação pelo dano material experimentado, no valor de R$ 2.500,00, conforme notas fiscais de gastos com o tratamento médico e psicológico, pois.
DO LUCRO CESSANTE
Ainda comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário, o reclamante requerer ainda a reparação pelo dano material experimentado, no valor de R$ 200,00 mensais, referente ao período de 10.12.2011 a 19.05.2012, período este que ficou impossibilitado de realizar atividades de digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários, que auxiliavam no seu sustento financeiro.
DO DANO MORAL
A amputação traumática de um dos dedos da mão esquerda decorrente do acidente sofrido pelo reclamante trouxe-lhe consequências emocionais, em virtude das quais houve de se submeter a tratamento especializado, incluindo o psicológico.
Mais uma vez, os requisitos inerentes à responsabilidade civil se apresentam de acordo com os preceitos dos arts. 186 e 927, caput, do CC: culpa, dano e nexo causal. A culpa verifica-se pela conduta do empregador em alterar o maquinário de forma imprudente. O dano moral depreende-se do sofrimento emocional injusto experimentado pelo Reclamante, tendo, inclusive, de se submeter a tratamento psicológico. O nexo de causalidade mostra-se pelo fato de o dano ter sido ocasionado a partir do acidente com amputação do dedo, o que decorreu da conduta comissiva do Reclamado.
Devido à referida responsabilidade, o empregado faz jus à indenização por dano moral, assegurada a partir do disposto no inciso V c/c X do art. 5º, da CF, conforme já explicitado.
Assim, requer o Reclamante o pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo.
DO DANO ESTÉTICO
O acidente sofrido pelo empregado em 30.11.2011, em que sua mão esquerda ficou presa no interior da já referida máquina, resultou na amputação de um dos dedos.
Os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil também aqui estão presentes, quais sejam a culpa, o dano e o nexo de causalidade, enfocados nos arts. 186 e 927, caput, do CC. A culpa verifica-se pela atitude imprudente do empregador, ao alterar o maquinário para fazê-lo produzir mais.
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