RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL O QUE É A RECLAMAÇÃO
Por: lua_sepulveda • 23/12/2015 • Resenha • 4.295 Palavras (18 Páginas) • 277 Visualizações
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
O QUE É A RECLAMAÇÃO
Reescrever e reorganizar. Colocar no início a tríplice finalidade da reclamação
Reclamação é uma peça processual utilizada para preservar a competência do STF e do STJ, para garantir a autoridade de decisões do STF ou do STJ e, ainda, para garantir a correta aplicação de súmulas vinculantes do STF.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- CF, art. 102, I, l
- CF, art. 105, I, f
- CF, art. 103-A, § 3º
- Lei 8.038/90 (disciplina a reclamação nos arts. 13 a 18)
- Lei 11.417/2006 (disciplina as súmulas vinculantes)
TRÍPLICE FINALIDADE DA RECLAMAÇÃO
A Reclamação foi prevista na Constituição originariamente com duas finalidades:
- preservar a competência do STF e do STJ
- garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ
obs: só pode entrar com rcl para garantir autoridade das decisões quem for atingido pelos efeitos da decisão, que for beneficiado pela decisão. Diferenciar difuso e concentrado!
Nesse sentido, dispõe a Constituição:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Posteriormente, a Emenda Constitucional 45/2004, ao instituir as súmulas vinculantes, trouxe a possibilidade de uso da Reclamação para assegurar a correta aplicação de súmula de efeito vinculante. Nesse sentido, o art. 103-A, § 3º/CF previu que:
CF, art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Nessa esteira, a Reclamação é utilizada com 3 finalidades, quais sejam:
- preservar a competência do STF ou do STJ que esteja sendo usurpadas;
- garantir a autoridade de decisão do STF ou do STJ que esteja sendo violada;
- garantir a correta aplicação de súmula vinculante do STF.
RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAR COMPETÊNCIA DO STF OU STJ
A reclamação para preservar competência do STF ou STJ é cabível quando um processo de competência do STF ou do STJ estiver tramitando perante outro órgão jurisdicional.
Em exemplo, imagine que um mandado de segurança em face de ato do TCU, que é de competência do STF, tenha sido impetrado perante um juiz federal; isso viabilizará a reclamação ao STF para que a Suprema Corte afirme sua competência e chame o processo para si.
Nessa perspectiva, a reclamação funciona como se fosse um mecanismo corretivo, que permite ao STF ou STJ corrigir o desvio de competência verificado no caso e chamar para si um processo que é de sua competência.
Cabe destacar que a reclamação é cabível para preservar não apenas a competência originaria das Cortes, como também a competência recursal. Assim, em exemplo, se um Tribunal de Justiça, indevidamente, nega seguimento a um recurso ordinário para o STJ, a parte prejudicada, além do agravo de instrumento, poderá se valer da reclamação.
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÕES DO STF OU STJ
Aqui a reclamação é cabível quando decisões do STF ou do STJ estiverem sendo descumpridas por órgãos jurisdicionais inferiores ou por órgãos administrativos.
Em exemplo, o STF já decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações envolvendo servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo, mas tão somente aqueles regidos pelo regime celetista (ADI 3395).
Imagine que, desconsiderando essa decisão, um juiz do trabalho se declarou competente para julgar reclamação movida por servidor público estatutário contra a União, o que configura flagrante violação à autoridade da decisão do STF.
Nessa situação, será cabível a reclamação para que a Suprema Corte afirme a autoridade de sua decisão proferida na ADI 3395.
Atenção: a reclamação para garantir autoridade das decisões pressupõe sempre a existência de um julgado paradigma que esteja sendo descumprido por um órgão jurisdicional ou administrativo.
- Legitimidade para ajuizar a reclamação nesses casos
A legitimidade para ajuíza a reclamação visando garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ é, de uma maneira geral, apenas das partes envolvidas no processo em que foi proferida a decisão violada, a decisão paradigma, e isso porque, como regra geral, as decisões proferidas em processos subjetivos produzem efeitos apenas inter partes..
Entretanto, de outro modo, no caso das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF e ADO), a legitimidade será ampla, recaindo sobre qualquer pessoa atingida pelo ato ou decisão que viole o julgado paradigma, e isso porque no controle concentrado as decisões do STF possuem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (CF, art. 102, § 2º).
Atenção: nos processos subjetivos, casos concretos, a legitimidade para reclamar será das partes envolvidas no processo, mas, no controle concentrado, a legitimidade será ampla, de toda e qualquer pessoa atingida pelo ato administrativo ou decisão judicial que contrarie o julgado paradigma do STF.
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A CORRETA APLICAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE
A reclamação também é cabível para garantir a correta aplicação de súmula vinculante do STF, conforme art. 103-A, § 3º/CF.
Na hipótese de um órgão administrativo ou judicial deixar de aplicar ou aplicar indevidamente uma súmula vinculante a pessoa prejudicada poderá interpor a reclamação junto ao STF para que a Corte determine a correta aplicação do verbete sumular.
Em exemplo, a súmula vinculante 12 prevê ser inconstitucional cobrar taxa de matrícula em universidades públicas. Imagine que, na obstante, uma Universidade pública institui taxa de matrícula. Em tal hipótese, os estudantes poderão ajuizar reclamação junto ao STF, que, determinando a aplicação de sua súmula, suspenderá a cobrança da taxa de matrícula.
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