RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
Por: Rayssa Araujo • 8/11/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 2.459 Palavras (10 Páginas) • 264 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA MANAUS/AMAZONAS
ª VARA DO TRABALHO DE
HUMBERTO HENRIQUE, brasileiro, casado, desempregado,
filho de Isaura Santos, portador da identidade 559, CPF 202, CTPS: ..., PIS:..., residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18, Manaus, Amazonas, CEP 999:.., e-mail:..., por seu advogado devidamente constituído nos autos, procuração anexa, com endereço profissional na Rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., e-mail..., vem respeitosamente à presença de V. Exª, com fulcro no art. 840, da CLT c/c art. 300, do CPC, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em desfavor de NIMBUS S.A., CNPJ..., situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070, Manaus, Amazonas, CEP 210, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO CONTRATO DE TRABALHO: O Reclamante foi contratado
pela Reclamada em 10.10.2012 na função de ..., sendo dispensado sem justa causa em 02.07.2017. Última remuneração de R$ 3.000,00.
DO ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA DA EMPRESA: Enquanto operava uma máquina na Reclamada, o Reclamante teve sua mão atingida por uma das peças que se soltou da máquina por falta de manutenção. Em virtude do ocorrido o Reclamante sofreu vários danos, os quais serão discriminados a seguir.
Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República e arts. 186 e 927, do código Civil, todo aquele que por ato ilícito, causar danos a outrem, fique obrigado a reparar. No caso em tela, todos os danos suportados pelo Reclamante foram ocasionados especificamente pela conduta negligente da Reclamada de não dar manutenção nas máquinas utilizadas por seus empregados.
Sendo assim, estão presentes no caso em tela, todos os requisitos necessários para configurar a obrigação de indenizar da Reclamada em relação ao Reclamante.
DOS DANOS SUPORTADOS PELO RECLAMANTE – DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE
Em decorrência do acidente, o Reclamante teve seu braço atingido e sofreu vários ferimentos, razão pela qual teve que ser submetido a duas cirurgias que lhe custaram o valor total de R$ 30.000,00 o qual não foi reembolsado pela empresa.
O art. 949 do Código Civil prescreve que em caso de lesão à saúde o ofensor deve indenizar o ofendido por todas as despesas do tratamento e por qualquer prejuízo que o ofendido tiver sofrido.
No caso em tela, a culpa da Reclamada pelo acidente é notória, bem como os danos emergentes suportados pelo Reclamante. Sendo assim, a ela cabe a obrigação de indenizar o Reclamante pelas despesas com as cirurgias.
DOS LUCROS CESSANTES
Conforme acima noticiado, o Reclamante permaneceu afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário no período de
28/07/2016 a 02/03/2017. Nesse período auferiu benefício no valor de R$
1.700,00 mensais, todavia o seu salário na empresa nessa época era de R$
3.000,00.
O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos
compreendem, além do que efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso do Reclamante, ele deixou de receber mensalmente a
quantia de R$ 1.300,00 correspondente a diferença entre o valor do seu salário e o benefício previdenciário. Considerando que esse lucro cessante decorreu exclusivamente do ato ilícito praticado pela Reclamada, a ela cabe a obrigação de indenizar o Reclamante por tal quantia.
DOS DANOS ESTÉTICOS
Além dos danos já mencionados, em razão do ocorrido na empresa Reclamada, o Reclamante após as cirurgias ficou com sequelas de limitação de movimento nos braços e o braço esquerdo ficou encurtado, em comparação ao braço direito.
Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República e arts. 186 e 927, do código Civil, todo aquele que por ato ilícito, causar danos a
outrem, fica obrigado a reparar. A súmula 387, do STJ prescreve que é lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos.
Nesse caso, além dos danos materiais e morais, o Reclamante também sofreu dano estético, pois ficou com um dos braços encurtados, o que certamente vai interferir em seu aspecto físico pelo resto de sua vida. Sendo assim, considerando a culpa da empresa pelo ocorrido, a ela cabe a obrigação de indenizar o Reclamante.
DOS DANOS MORAIS
Em razão do acidente, a dor suportada pelo Reclamante ao se submeter às cirurgias e a todo o desgaste sofrido no período, configura os danos morais.
Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República e
arts. 186 e 927, do código Civil, todo aquele que por ato ilícito, causar danos a outrem, fica obrigado a reparar, ainda que o dano seja exclusivamente de ordem moral.
Considerando a culpa exclusiva da Reclamada pelo acidente e
o nexo de causalidade entre ela e os danos morais suportados pelo Reclamante, cabe a empresa o pagamento de indenização também pelos danos morais.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
Conforme acima mencionado, em decorrência do acidente, o reclamante ficou com limitação de movimentos nos braços, o que certamente reduziu significamente sua capacidade laborativa.
O art. 950 do Código Civil assegura o pagamento de pensão mensal vitalícia quando da ofensa resultar ao ofendido defeito pelo qual não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho.
No caso em tela, somente em razão do acidente do trabalho é que o reclamante teve a redução da sua capacidade laborativa, o que deve ser reparado pela Reclamada, no valor equivalente a seu salário mensal, devido até que ele complete a idade referente à expectativa de sobrevida fixada pelo IBGE.
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