RECURSO A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PENALIDADE
Por: Paulo Emílio • 14/7/2020 • Resenha • 2.731 Palavras (11 Páginas) • 152 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA/SC
Nome do Autuado: Dirceu Bileski
Autos de infração nº 50704, série A.
Data da infração: 01/04/2019
Termo de Apreensão nº 31781-A
fulano de tal, brasileiro, representado por seu advogado fulaninho onde recebe intimações. Vem a presença de Vossa Excelência apresentar RECURSO A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PENALIDADE, em face da decisão administrativa de penalidade aplicada pela 3ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar Ambienta do Estado de Santa Catarina, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - SÍNTESE FÁTICA
O Requerente foi autuado por ter em cativeiro pássaro da fauna silvestre, espécie popularmente conhecida, 03 (três) Trinca-Ferro, 03 (três) Bico de Pimenta, todos presos em gaiolas, sendo 03 com anilhas (dois trincas Ferro e um Bico de Pimenta) e 03 sem autorização do Órgão Ambiental Competente. Grau de lesividade: Médio I.
II - DA TEMPESTIVIDADE
Consoante prevê o artigo 63 da lei 14.675/09 e art. 127 do Decreto Federal n. 6.514/08, ao defendente é concedido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso ao CONSEMA. Dessa forma, o dies a quo iniciou-se em 15/06/2020, quando o defendente teve ciência da Decisão Administrativa de Penalidade, por seu turno, o dies a ad quem para manifestação da defesa será em 06/07/2020.
III - DA REALIDADE DOS FATOS
Conforme relato da infração administrativa a guarnição Policial Militar Ambiental no dia 14/04/2019 se dirigiu até a residência do Requerente onde realizou o auto de infração, aplicando as sanções do art. 29 § 1º III, 70, 72 II e IV da Lei Federal 9.605/98 e Art. 2º e 3º II e IV, 24 incisos I e II, § 3º inciso III do Decreto Federal 6.514/2008.
Além disso realizaram a apreensão de 6 (seis) pássaros nativos e 6 (seis) gaiolas, conforme consta no Termo de Apreensão e no campo “Descrição sucinta do Fato”, “03 (três) Trinca-Ferro, 03 (três) Bico de Pimenta, todos presos em gaiolas, sendo 03 com anilhas (dois trinca-ferro e um bico de pimenta) e 03 sem autorização do órgão ambiental competente.”
Quando a Fundamentação da Decisão Administrativa de Penalidade, o órgão julgador reitera que “o valor do auto de infração está correto, por se tratar de 06 (seis) animais, dos quais o agente autuante destacou o BICO-DE-PIMENTA (saltator fuliginosus) como integrante da lista de espécies ameaçadas de extinção não ameaçados de extinção (RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 002) Assim, conforme o artigo acima, são 3 animais multiplicados por R$ 500,00 (R$ 1.500,00) e 03 animais ameaçado de extinção, multiplicado por R$ 5.000,00, (15.000,00), totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), tudo conforme estabelece o art. 24, I e II, § 3º, do Decreto Federal 6.514/2008. Desta forma o valor indicado pelo agente de fiscalização está em harmonia com o dispositivo legal”.
O Referido artigo é claro quando a sua determinação.
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (grifo nosso).
O artigo é claro quando menciona “sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, porém conforme o relatório da Própria Policia Militar Ambiental, informa que foram aprendidos um total de 06 (seis) pássaros, quais sejam 03 (três) Trinca-Ferro e 03 (três) Bico de Pimenta, sendo 03 (três) com Anilhas (dois Trinca-ferro e um Bico de Pimenta). O solicitante é Criador autorizado pelo IMA – Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, é possui cadastro junto ao SISPASS, então os 03 (três) pássaros com Anilhas (dois Trinca-ferro e um Bico de Pimenta) estão de acordo com artigo 24 do Decreto Federal 6.514/2008, uma vez que o Requerente possui a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, fato esse comprovado pela anilha dos animais, e confirmado pela própria Policia Militar Ambiental.
O Requerente possuía na época dos fatos 06 (seis) aves ativas e anilhadas no sistema SISPASS, sendo que apenas 03 (três) foram apreendidas, sem qualquer motivo, uma vez que as aves possuíam anilhas e registro junto ao SISPASS, além disso o artigo de lei é claro quando fala sobre a aplicação da multa deve recair apenas sobre os animais sem autorização ou desacordo com a norma autorizadora.
Quando da apreensão apenas 03 (três) aves não possuíam anilhas, como a própria PMA ressalta.
Apenas 03 (três) pássaros estavam em desacordo, sem autorização do órgão ambiental competente sejam (2 – bico de pimenta e 1- trinca ferro), porém quando da aplicação da sanção a multa foi aplicada sobre todos os animais, mesmo os que estavam com a autorização do órgão ambiental.
IV – DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
O artigo 72 da Lei nº 9.605/98 dispõe que a multa deverá ser aplicada somente quando o agente, advertido por irregularidade, deixar de saná-las em prazo determinado.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
No entanto, o atuado não foi previamente advertido pelos agentes da autarquia ambiental. Assim, a aplicação da multa pelos agentes de fiscalização ofendeu o princípio da legalidade, porquanto sua aplicação se encontra condicionada a uma prévia e necessária advertência, o que não
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