As Medidas Administrativas Penalidades e Crimes de Trânsito
Por: aureliops • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.885 Palavras (8 Páginas) • 350 Visualizações
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
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Disciplina: Medidas Administrativas Penalidades e Crimes de Trânsito
Curso: Segurança no Trânsito
Professor: Gildo Martins de Andrade Filho
Nome do aluno: Aurélio Pimenta da Silva
Data: 21/03/2015
Orientações:
- Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
- Entregue a atividade no prazo estipulado.
- Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
- Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
1. O §5º do art. 270 do CTB assim determina:
Art. 270. [...]
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Pode-se observar que a lei dá a possibilidade de retenção do veículo que se encontra irregular, cabendo ao agente de trânsito a conveniência da aplicação da medida administrativa.
Diante dessa situação, escreva no mínimo 10 linhas sobre essa possibilidade e os critérios que devem ser levados em consideração para aplicação da medida administrativa. Os autores citados na bibliografia, como Arnaldo Rizzardo, Ordeli Savedra Gomes e Cássio Mattos Honorato podem lhe auxiliar nesse estudo. (3,0 pontos)
Resposta:
Deverá haver muito cuidado ao analisar a situação encontrada no local e após avaliação das condições da via, do tempo, do horário, da quantidade de veículos e pessoas que se encontram utilizando a via, o tipo de problema encontrado no veículo e se o agente ou autoridade de trânsito assim entender que a circulação do veículo não oferece perigo ou que a retenção do veículo pode trazer maiores prejuízos e oferecer risco deverá então, para garantir a segurança e evitar maiores prejuízos, o agente ou autoridade de trânsito autorizar a continuação da viagem, mediante o recolhimento do CLA/CRLV e determinar a apresentação do veículo regularizado em momento oportuno.
2. Versa o caput do art. 267 do CTB:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
[...]
Pelo referido tipo legal, verifica-se que há uma parcela de discricionariedade por parte da Autoridade de Trânsito em conceder a penalidade de advertência por escrito, embora muitos estudiosos entendam que deva ser obrigatória essa concessão.
Diante do exposto, em no máximo em 10 linhas, apresente suas considerações a respeito da referida penalidade, ou seja, se a Autoridade de Trânsito pode ou deve conceder a Advertência por escrito. (3,0 pontos).
Resposta:
A penalidade de advertência tem caráter educativo por isso há discricionariedade na sua aplicação, pois a autoridade de trânsito poderá aplicá-la quando entender que essa é maneira mais eficaz para punir o infrator.
Quando entender que a medida mais cabível é a multa deverá fazê-lo, mas acredito que isso deve ser analisado caso a caso de acordo com a situação e o prontuário de cada infrator.
Por exemplo:
Um motorista que dirigiu a vida toda e que nunca cometeu uma infração leve ou média poderá neste caso levar em conta a sua vida pregressa e a medida mais razoável seria apenas uma advertência, diferente, por exemplo, de um condutor que ainda está com a Permissão de Dirigir que comete uma infração média deverá neste caso aplicar uma multa, pois terá a multa nesta situação um caráter educativo mais eficaz do que a simples advertência.
3. O estudo do Cetran/SC sobre remoção do veículo nos parece bastante interessante. Faça a leitura do Parecer nº 124/2011.
"Parecer nº 124/2011
Interessado: Luis Albares - Diretor do Departamento de Trânsito de Itapema
Assunto: Remoção de Veículos
I. Introdução:
Trata-se de consulta sobre a forma correta de proceder nos casos de infração de estacionamento em que a lei preveja a aplicação da medida administrativa de remoção do veículo e a autoridade ou seu agente já tenha acionado o prestador desse serviço, mas o condutor ou o proprietário, por conta própria, se dispuser a retirar o veículo do local.
O consulente questiona quem arcaria com o ônus do serviço de remoção se, na hipótese antes ventilada, o veículo for liberado para o condutor ou proprietário.
II. Fundamentação técnica:
Os parâmetros técnicos para responder à presente consulta se encontram alinhavados no subitem 8.2 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT - Volume I, aprovado pela Resolução/Contran nº 371, de 10 de dezembro de 2010, razão pela qual peço vênia para reproduzi-los:
A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.
A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.
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