RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRANDIFE
Por: Rafael Mendes • 14/1/2019 • Dissertação • 1.318 Palavras (6 Páginas) • 165 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DETRAN - DF.
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI (DETRAN-DF).
Processo Administrativo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Número do registro da habilitação nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações,
Ínclitos Julgadores.
xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, servidor público, portador da cédula de identidade nº xxxxxxxxx SSP-DF, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx e CNH nº xxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossas Senhorias, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, c/c a Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
em desfavor de decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 113.011229/2014, promovido pelo DETRAN-DF, pelas razões de fato e de direito que passo a expor:
I DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, vez que o prazo para a sua apresentação não se findou, como consta no ofício nº 5721/2018 - NUARE acerca da autuação recebida pelo recorrente, conforme documento em anexo.
Deste modo, a contar-se o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da notificação, deve este recurso ser reputado tempestivo.
II DO EFEITO SUSPENSIVO
Inicialmente, considerando que o procedimento administrativo em epígrafe ainda não transitou em julgado, Vossas Senhorias poderão considerar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, abstendo-se de aplicar restrições e incidentes sobre o prontuário do recorrente.
É o que rigorosamente estabelece o art. 24, da Resolução n° 182/05 do CONTRAN, que determina que: “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19”.
Assim, é devida a atribuição do efeito suspensivo neste procedimento administrativo, mormente quanto à decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir do recorrente, sob pena de prática de ilegalidade.
III SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, vindo por meio deste instrumento apresentar em sua defesa os argumentos seguintes.
Conforme é sabido diante os autos deste procedimento, o recorrente, em abordagem policial (blitz), realizou o teste do etilômetro (bafômetro), com a consciência de nada temer na ocasião.
Ocorre que, injustamente, foi lhe acusado um índice anormal de alcoolemia, causando total estranheza a sua pessoa, visto que não fizera ingestão de álcool nas circunstâncias à época. Imediatamente foi lavrado auto de infração de trânsito, juntamente com termo de constatação de alcoolemia.
Em nenhum momento houve orientação ao recorrente sobre o teste do etilômetro e muito menos sobre outras formas de constatar a embriaguez, como dispõe a lei (art. 269, IX do CTB). No entanto, esclarece a parte recorrente que não estava sob influência de substância alcoólica e, ainda, se soubesse, teria realizado testes complementares para aferir precisamente o seu suposto estado de embriaguez, tais quais previstos no art. 277 do CTB.
Nesse ínterim, tais atos, acompanhados de decisão proferida por comissão que suspendeu o direito de dirigir do recorrente, são objetos da presente peça recursal, uma vez que as consequências são enormes, principalmente quando se necessita da CNH para dirigir dentro da legalidade, essencial para suas atividades laborais.
IV DO DIREITO
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer as competências das JARIs e de todo o Sistema Nacional de Trânsito. Em seu art. 17, III, o CTB autoriza este órgão a encaminhar informações de problemas observados em suas autuações e apontados em recursos.
Devemos ampliar a interpretação deste inciso para que não fique restrito à apenas Autos de Infrações de Trânsito, mas também aos atos administrativos em processos de suspensão e cassação do direito de dirigir.
Pois bem, o condutor é cidadão de bem, estando devidamente inserido na sociedade, possuindo residência fixa e trabalho digno, além do que é conhecedor de seus direitos e obrigações enquanto cidadão e não apresenta qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública.
Cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe garantias fundamentais, tanto no âmbito constitucional, quanto no infraconstitucional, como o direito de defesa aqui exercido, consubstanciado pelo contraditório e ampla defesa.
Ademais, na notificação do auto de infração direcionado ao recorrente, é imprescindível para a sua validade, como requisito legal da aferição, que seja precisa a constatação de que o equipamento que mede o nível de alcoolemia esteja em dia pelo INMETRO, atestando a qualidade do aparelho.
Assim trata o art. 4º, da Resolução nº 432/13 do CONTRAN, que o etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
Art. 4º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; (...)
Portanto, segundo orientação da lei, é requisito legal para validade de aferição do feito que a inspeção do equipamento esteja em dia através do INMETRO, o que, consequentemente, impõe seja o seu último laudo juntado aos autos deste procedimento.
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