RECURSO DE MULTA
Por: Verlise Kunde Espinosa • 9/11/2020 • Abstract • 1.695 Palavras (7 Páginas) • 101 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR JULGADOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
DEFESA PRÉVIA
1ª Instância
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº XXXXXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXXXXX, registro de CNH nº XXXXXXXXXX residente e domiciliado na rua General Osório, XXXXXXXXXX CEP XXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXX, proprietário do veículo MARCA/MODELO/ANO, PLACA xxxxxxx, vem com o devido respeito e lisura apresentar Defesa Prévia, conforme informações abaixo, neste Douto Órgão onde se pede o envio do mesmo para a sessão julgadora competente.
1. DOS FATOS
Em 05 de abril de 2017, às 13:55h, na Av. Bento Gonçalves, nas proximidades do nº 3736, o recorrente que conduzia o veículo MARCA/MODELO/ANO, PLACA XXXXXX, foi supostamente autuado por infringir o art. 252, §do CTB, in verbis:
Dirigir o veículo:
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
Não conformando-se a recorrente com o Auto de infração n.º INFRAEST XXXXXX, contido na Guia/Notificação Nº XXXXXXXXX, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, alegando em sua defesa o seguinte:
2. DO DIREITO
O recorrente trafegava pela Avenida Bento Gonçalves, em frente ao nº 3736, quando foi autuado pelo agente por supostamente estar segurando o celular.
Ocorre que a via tem um fluxo intenso de veículos, pois tem atualmente três pistas. Assim, conforme o relato do agente, demonstra que por estar a pé, observando os veículos que ali passavam, seria muito difícil determinar com precisão a conduta dos motoristas, visto que a velocidade dos veículos não permite muito tempo para análise.
Logo, existem ainda outros fatores que dificultam ao agente determinar com firmeza que condutor pudesse estar manuseando ou segurando o celular, como os vidros fechados, reflexo, iluminação dentro do veículo, dentre outros fatores.
2.1 DO ERRO DE PROCEDIMENTO
Como vimos, além da dificuldade do agente em determinar com precisão a conduta dos motoristas, o mesmo autuou o recorrente de forma equivocada, pois não descreve detalhadamente e com clareza a conduta ensejadora da infração.
No Auto de Infração, o agente apenas alega que não houve abordagem, pois estava a pé e o fluxo na via era intenso. Conforme o parecer do CENTRAN-RS nº 003/2016, que versa sobre o referido tema em questão, definindo como a norma legal deve ser interpretada para a sua correta aplicação.
Segundo o parecer, referente a contradição da infração de estar segurando o celular ser mais grave do que estar utilizando junto ao ouvido, fica claro que somente segurar o celular não é a infração que o legislador objetivou coibir, e sim o fato de perder a atenção no trânsito por estar utilizando alguma ferramenta que os novos celulares permitem.
Logo, o fato ensejador da aplicação da infração é quando o condutor utiliza o celular em alguma funcionalidade que ocasione a perda parcial ou completa da atenção ao volante, estando os sentidos voltados para o aparelho, e não ao trânsito.
Vejamos o ponto nº 8 do parecer em questão:
8. De fato, observa-se que ao dispor “infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando o telefone celular” resta claro que a intenção da lei não foi punir a conduta de quem “detém em suas mãos” o aparelho celular, mas sim de quem o manuseia utilizando-se de suas novas funcionalidades – diversas da ligação telefônica enquanto dirige.
Assim, fica clara a intenção do legislador em punir o condutor que utilize as funções tecnológicas do celular, ocasionando a perda de atenção no trânsito.
Entretanto o condutor não estava nem ao mesmo com o celular em suas mãos, sendo equivocada a autuação imposta pelo agente, que como já vimos, não teria como ter a visão clara que permitisse determinar com certeza a infração aplicada.
Nesse sentido, confirma a dificuldade do agente a concluir com certeza o que estava alegando, a falta do detalhamento necessário da conduta do recorrente, a qual teria sido causadora da infração.
Não há no Auto de infração a descrição necessária da conduta do condutor, tornando a autuação viciada, pois o agente erra na forma que deveria proceder para a aplicação da lei.
Dessa forma, a vejamos a conclusão de letra “a” do PARECER:
16. a) Para garantir maior transparência, objetividade e eficiência nos julgamentos, os agentes da autoridade de trânsito, ao preencherem os Autos de Infração de Trânsito – AIT, deverão descrever a conduta do condutor, de forma a não deixar dúvidas sobre a forma de utilização do aparelho celular.
Assim, depreendemos que o agente deveria ter descrito claramente de que forma o condutor estaria utilizando o celular, pois apenas segurar não enseja a infração.
A falta da descrição causa a obscuridade da autuação, gerando a nulidade da aplicação da multa, pois foi aplicada de maneira contrária ao que define o PARECER 003/2016, que regulamenta a forma de interpretação e aplicação do referida infração.
Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que desprovida de fundamentos válidos. O auto de infração de trânsito está eivado de ilegalidade e irregularidades formais, pois não atende aos requisitos de materialidade e formalidade necessários ao seu preenchimento, tendo em vista que não há no auto de infração e na notificação, a descrição da conduta do condutor, deixando dúvidas de como o aparelho estava sendo utilizado.
2.2 DA INSUBSISTÊNCIA E ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
O art. 281, § Único, I e II, do CTB, dispõe claramente que:
"Art. 281. A autoridade de trânsito...
Parágrafo Único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – Se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação";
A ausência da descrição da conduta do condutor é uma irregularidade que provoca a obscuridade e gera dúvidas sobre como o aparelho estaria sendo utilizado, desrespeitando a forma de interpretação e aplicação da infração prevista pelo PARECER 003/2016, provocando a a nulidade do ato administrativo. Sendo assim, a infração deve ser julgada insubsistente e ser arquivada, pois do contrário o órgão julgador estará transpondo autoritariamente as barreiras do direito e do bom senso, desrespeitando o princípio da legalidade.
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