RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.626-3 SÃO PAULO
Por: Karoline Siqueira • 30/11/2017 • Resenha • 987 Palavras (4 Páginas) • 323 Visualizações
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.626-3 SÃO PAULO
STF – Primeira turma
Relator: Min. Sepúlveda Pertence
Recorrente: Estado De São Paulo
Recorrido: Munps Processamento de Dados Ltda
Objeto da ação: Possível incidência de ICMS sobre softwares
Trata-se uma ação proposta pela recorrida (MUMPS) pleiteando o não reconhecimento da incidência do ICMS sobre operações de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador”. Contra o acórdão que manteve a sentença que julgou procedente a ação, foi interposto recurso extraordinário. O principal argumento do recorrente foi de que não há o que se negar quanto a proteção ao direito autoral do software ou que este é bem incorpóreo, mas que a fabricação em grande escala, combinada com o suporte físico necessário para venda (cd, chip, capa) e o acúmulo de estoque, caracterizam uma mercadoria, sendo plausível a incidência do ICMS. O relator trouxe a tona que os programas mencionados podem ser dividios em três categorias: standard, por encomenda e adaptados ao cliente. O impasse encontrado pelo relator é o de que apesar de ser vendido como mercadoria, o produto em questão não é material e o consumidor final não é detentor da criação, apenas do uso. Entretanto, a produção em larga escala, a disposição em lojas, formação de estoques, o uso de suportes físicos contribuem para uma possível caracterização de mercadoria. Não obstante, reconhece que este assunto não é o objeto da ação, sendo objeto para uma outra discussão. Enquanto não for definido a composição do softaware em produto ou serviço, não é possível que se determine o imposto correto a ser tributado, sendo ele ICMS ou ISS. Consequentemente, negou provimento ao recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.464-9 SÃO PAULO
STF – Primeira turma
Relator: Min. Ilmar Galvão
Recorrente: Estado De São Paulo
Recorrido: Brasoft Produtos De Informática Ltda
Objeto da ação: Possível incidência de ICMS sobre softwares
Trata-se de ação interposta por BRASOFT PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., pleiteando o não reconhecimento da incidência do ICMS sobre operações de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador”. O Tribunal de Justiça do estado de SP julgou procedente a ação, reconhecendo a não incidência do tributo. Contra esta decisão foi interposto recurso extraordinário pelo estado de São Paulo, onde o mesmo alegou que o provimento da ação ofendia os artigos 155, I, b, e 156, IV da Constituição Federal, tendo em vista que os softwares reproduzidos em larga escala e colocados a venda em lojas, tornavam-se mercadorias circuláveis, configurando fato gerador para a incidência do ICMS. O relator do RE, Min. Ilmar Galvão, acompanhou o entendimento do STF, em que há distinção entre os softwares standards e os personalizados. Sendo assim, decidiu que na venda de softwares standard há a incidência de ICMS, tendo em vista a exposição de produtos em prateleiras e a criação de estoques, o que configura a circulação de mercadorias. Portanto, deu provimento ao recurso, acompanhado dos demais ministros.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.870-6 SÃO PAULO
STF – Segunda turma
Relator: Min. Eros Grau
Recorrente: Município de São Paulo
Recorrido: Saraiva Data Ltda
Objeto da ação: Possível incidência de ICMS sobre softwares
Trata-se de uma ação proposta por SARAIVA DATA LTDA., para declaração da não existência da relação jurídico-tributária no que tange a cobrança de ISS e ICMS sobre a veiculação de informações via CD-ROM. A ação foi julgada procedente, tendo a municipalidade apelado da mesma, contudo a decisão atacada foi mantida. O material presente no CD-ROM é a LIS “Legislação Informatizada Saraiva”, tal qual é um periódico, distribuido a seus assinantes bimestralmente. Por tratar-se de material periódico, está isento de impostos, conforme disposto no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Alega o município que por tratar-se de material disposto em CD-ROM, a imunidade deveria ser afastada. A incidência do ISS é rejeitada pelo relator, pois este alega que não há o que se falar em prestação de serviços quanto a distribuição do material informativo periódico em questão. A municipalidade quis comparar o informativo com o software, mas essa hipóstese é logo afastada, uma vez que o software é um sistema que serve seu usuário e o “LIS” tem mero caráter informativo e periódico. Quanto a incidência do ICMS, o relator alega ser devida, por tratar-se de circulação de mercadorias, contudo para esta definição, seria necessário, obrigatoriamente, o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada na instância de recurso extraordinário, em face da incidência da súmula 279 do STF. Sendo assim, foi negado, por votação unânime o provimento ao Agravo Regimental.
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