RECURSO MULTA PARQUÍMETRO
Por: Luis Henrique Lara Oliveira • 30/4/2018 • Tese • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 4.674 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA CODETRAN DO MUNICÍPIO DE _______________/XX
XXXXXXXXXX, nacionalidade xxxx, estado civil xxxxxx, profissão xxxxxxxx, portadora da cédula de identidade RG n° XXXXXXXXXXX, inscrita no CPF sob n° XXXXXXXXXX, residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo sido autuada por infração de trânsito, nº XXXXXXXXXXX, vem, tempestivamente, através do presente Recurso, até Vossa Senhoria, apresentar sua defesa contra a autuação, nos termos a seguir expostos:
RAZÕES DE DEFESA E FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente recurso é tempestivo, pois está dentro do prazo legal “(Limite para defesa em XX/XX/XXXX)”, contudo, interpõe o presente recurso, pois a multa em questão foi feita injusta e ilegalmente, conforme os motivos que abaixo expõe e junta as respectivas provas de suas alegações.
Primeiramente, insta salientar que a Recorrente se viu espantado quando consultou a placa do veículo no site do DETRAN-XX e constatou XX (xxxxx), multas referentes a ESTACIONAR EM DESACORDO C/ REGULAMENTAÇÃO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO, pois sempre fez as devidas regularizações nos prazos corretos.
Pois bem, na sequência a Recorrente entrou em contato com a Estapar para desfazer o erro cometido, “geração da multas indevidas”, e a mesma lhe informou que agora a única forma para que isto seja feito seria apresentando defesa direto ao CODETRAN, o que não restou outra alternativa, senão socorrer-se através desta presente.
Outrossim, conforme RECIBO DE REGULARIZAÇÃO ANEXO, a infração do dia XX/XX, foi devidamente regularizada em data XX/XX, porém a Recorrente inverteu o recibo que foi depositado na caixa de Parquímetro, ficando com o “RECIBO DESTINADO A URNA”, e depositou o “RECIBO DESTINADO AO CLIENTE”. Contudo, vale frisar que o recibo destinado ao cliente só é emitido após a correta regularização e impressão do recibo destinado a urna, o que, deveria ter sido considerado pela “Estapar” antes da emissão da referida infração.
Certo é que tenho “sorte” em ainda guardar a regularização deste dia, pois ao entrar em contato com a “Estapar”, me foi comunicado que só armazenam os recibos durante 30 (trinta) dias, prazo esse que já extrapolou e não teriam mais nada para comprovar o meu pagamento, contudo em outra infração da mesma espécie, eu não tive a mesma “sorte”, porém esta será arguida em outro recurso.
Por conseguinte, devo mencionar que o agente responsável pela fiscalização da zona azul, funcionário da “Estapar”, empresa privada conveniada a administração pública, não tem o poder de polícia estabelecido no art. 280, parágrafo 4º do CTB.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
O poder de polícia é indelegável a entes privados, portanto não podem tais agentes, de forma alguma, lavrar auto de infração, muito menos, aplicar qualquer penalidade prevista no CTB.
Consta no auto de infração a identificação do agente, qual seja, nº XXXXXXXXXXX, assim, fica claro que não foi um agente investido no poder de polícia quem constatou a suposta conduta delituosa, e mais ainda, lavrou o auto de infração sem qualquer presunção de legalidade que um ato administrativo possui.
Detalhe, a aplicação da penalidade é totalmente nula, a não ser que um agente investido do poder de polícia constatasse a irregularidade e aplicasse naquele exato momento a penalidade.
A suposta irregularidade (falta de cartão, cartão rasurado, horário excedido etc.) é detectada por funcionário de empresa concessionária, que emite “aviso de irregularidade”, colocando-o no pára-brisa do veículo, com prazo para que o seu condutor se dirija aos endereços indicados e faça o pagamento de uma determinada “taxa de regularização”; não o fazendo, seus dados passam a constar na relação dos veículos “notificados”, a qual é encaminhada ao órgão executivo de trânsito municipal, para aplicação de multa de trânsito do artigo 181, XVII, do CTB.
O aviso de irregularidade tenta dar “aparência de legalidade”, pois antecede o auto de infração que (este sim) é elaborado por agente de trânsito credenciado, como se este tivesse presenciado a infração de trânsito.
Assim, as irregularidades constatadas na utilização de espaços destinados ao estacionamento rotativo pago, como falta de cartão, cartão rasurado, ou horário excedido, não precisariam, necessariamente, configurar INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, podendo ser classificadas como INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, estabelecidas diretamente na legislação municipal, com penalidade própria, cujo valor arrecadado não possui vinculação com a arrecadação de multas de trânsito, mas se trata de receita pública não tributária e cuja eventual cobrança poderia ser efetuada diretamente pela concessionária.
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