RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Bruna Soares Vicente • 20/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.196 Palavras (9 Páginas) • 194 Visualizações
[pic 1]FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ – CAMPUS FNC
BRUNA CRISTINA SOARES VICENTE
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
CARAPICUÍBA
2018
BRUNA CRISTINA SOARES VICENTE RA 74333
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Atividade Pratica Supervisionada - APS sobre Recursos no Processo do Trabalho, apresentado a disciplina de Direito Processual Trabalhista – DPT.
Professor Orientador: Vinicius Barboza
CARAPICUÍBA
2018
RESUMO
Sumário
INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 01
- Recursos ...........................................................................................
- Embargos de Declaração ..............................................................................
- Recurso Ordinário .........................................................................................
- Recurso de Revista ........................................................................................
- Agravo de Petição, Agravo de instrumento e Agravo Interno ............................
- Embargos no TST .......................................................................................
- Recurso Adesivo ...........................................................................................
Conclusão .................................................................................................................
BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................
INTRODUÇÃO
Partindo da premissa de que as partes buscam o judiciário com o intuito de resolver uma lide, sendo esta a pretensão resistida de um direito de uma das partes.
A origem da palavra recurso vem do latim e significa recursos, de recurrere, significa retroagir, regressar, recuar. Recurso seria tudo aquilo ao contrário e retrogresso ao ponto de partida.
- Recursos
A lei não traz uma definição para recursos, deixando para a doutrina tal tarefa, deste modo, Mauro Schiavi (2016, pág. 842), assevera:
[...], os recursos se destinam, dentro da mesma relação jurídico-processual, à anulação, nos casos em que a decisão contém um vício processual, à reforma, quando visa à alteração do mérito da decisão, ou à integração ou aclaramento, quando a prestação jurisdicional não foi completa, ou está obscura ou contraditória.
De um modo mais simples, os recursos tratam-se do meio pelo qual as partes, o MP e o terceiro, tem à disposição por forma de lei, o reexame da decisão, com a finalidade de modificar, invalidar, esclarecer ou complementar uma decisão.
Segundo Martins Pinto (2016, pág. 555), a natureza jurídica dos recursos se trata de um direito processual subjetivo que nasce no transcurso do processo quando proferido uma decisão. Faculdade da parte de exercer ou não. O recurso não é uma nova ação, ou ação autônoma, mas faz parte do direito de ação que está nele contido.
Os fundamentos do Recurso, podem ser divididos em duas espécies:
- Fundamentos jurídicos: os fundamentos jurídicos que ensejam a interposição do recurso, podem ocorrer por má-fé, erro ou ignorância; a possibilidade do reexame da matéria ou de fato por juiz mais experiente; e a uniformização da interpretação da legislação (Martins, 2017, pág. 556).
- Fundamentos psicológicos: a tendência que o homem tem de não se conformar com a decisão, por isso pode ser interposto o recurso; e a possibilidade da reforma de um julgamento que não foi justo.
O artigo 893 e 894 da CLT, traz em seu bojo, de uma maneira geral, os recursos cabíveis na justiça do trabalho, tais dispositivos asseveram:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - Embargos;
II - Recurso ordinário
III - recurso de revista
IV - Agravo
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la
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