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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  20/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.196 Palavras (9 Páginas)  •  194 Visualizações

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[pic 1]FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ – CAMPUS FNC

BRUNA CRISTINA SOARES VICENTE

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

CARAPICUÍBA

2018

BRUNA CRISTINA SOARES VICENTE RA 74333

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Atividade Pratica Supervisionada - APS sobre Recursos no Processo do Trabalho, apresentado a disciplina de Direito Processual Trabalhista – DPT.

Professor Orientador: Vinicius Barboza

CARAPICUÍBA

2018

RESUMO


Sumário

INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 01

  1. Recursos ...........................................................................................
  2. Embargos de Declaração ..............................................................................
  3. Recurso Ordinário .........................................................................................
  4. Recurso de Revista ........................................................................................
  5. Agravo de Petição, Agravo de instrumento e Agravo Interno ............................
  6. Embargos no TST .......................................................................................
  7. Recurso Adesivo ...........................................................................................

Conclusão .................................................................................................................

BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................


INTRODUÇÃO

Partindo da premissa de que as partes buscam o judiciário com o intuito de resolver uma lide, sendo esta a pretensão resistida de um direito de uma das partes.

A origem da palavra recurso vem do latim e significa recursos, de recurrere, significa retroagir, regressar, recuar. Recurso seria tudo aquilo ao contrário e retrogresso ao ponto de partida.


  1. Recursos

A lei não traz uma definição para recursos, deixando para a doutrina tal tarefa, deste modo, Mauro Schiavi (2016, pág. 842), assevera:  

[...], os recursos se destinam, dentro da mesma relação jurídico-processual, à anulação, nos casos em que a decisão contém um vício processual, à reforma, quando visa à alteração do mérito da decisão, ou à integração ou aclaramento, quando a prestação jurisdicional não foi completa, ou está obscura ou contraditória.

De um modo mais simples, os recursos tratam-se do meio pelo qual as partes, o MP e o terceiro, tem à disposição por forma de lei, o reexame da decisão, com a finalidade de modificar, invalidar, esclarecer ou complementar uma decisão.

Segundo Martins Pinto (2016, pág. 555), a natureza jurídica dos recursos se trata de um direito processual subjetivo que nasce no transcurso do processo quando proferido uma decisão. Faculdade da parte de exercer ou não. O recurso não é uma nova ação, ou ação autônoma, mas faz parte do direito de ação que está nele contido.

Os fundamentos do Recurso, podem ser divididos em duas espécies:

  1. Fundamentos jurídicos: os fundamentos jurídicos que ensejam a interposição do recurso, podem ocorrer por má-fé, erro ou ignorância; a possibilidade do reexame da matéria ou de fato por juiz mais experiente; e a uniformização da interpretação da legislação (Martins, 2017, pág. 556).
  2. Fundamentos psicológicos: a tendência que o homem tem de não se conformar com a decisão, por isso pode ser interposto o recurso; e a possibilidade da reforma de um julgamento que não foi justo.

O artigo 893 e 894 da CLT, traz em seu bojo, de uma maneira geral, os recursos cabíveis na justiça do trabalho, tais dispositivos asseveram:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - Embargos;                                

II - Recurso ordinário        

III - recurso de revista

 IV - Agravo

 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                                 

 § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. 

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

          

§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                                     

§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                      

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la

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